TJDF APC - 1005464-20130710181139APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele.Precedentes do STJ. 2 - Considerando que o contrato celebrado pelas partes tem por escopo a prestação continuada de serviços de assistência à saúde, possuindo cobertura ambulatorial e hospitalar, encontrando-se, portanto, sob a égide da Lei n. 9.656/98, inexiste vedação legal ao tratamento domiciliar 3 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da Ré quanto à disponibilização do home care necessário à manutenção da saúde e da vida da Autora, ainda mais quando há manifestação médica expressa no sentido da necessidade do tratamento domiciliar, não sendo dado à Ré a faculdade de, sob o argumento de desnecessidade do tratamento indicado pelo médico que assiste a paciente, deixar de fornecê-lo. 4- O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, , não se vislumbra a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade da Autora. Apelações Cíveis desprovidas. Maioria.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele.Precedentes do STJ. 2 - Considerando que o contrato celebrado pelas partes tem por escopo a prestação continuada de serviços de assistência à saúde, possuindo cobertura ambulatorial e hospitalar, encontrando-se, portanto, sob a égide da Lei n. 9.656/98, inexiste vedação legal ao tratamento domiciliar 3 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da Ré quanto à disponibilização do home care necessário à manutenção da saúde e da vida da Autora, ainda mais quando há manifestação médica expressa no sentido da necessidade do tratamento domiciliar, não sendo dado à Ré a faculdade de, sob o argumento de desnecessidade do tratamento indicado pelo médico que assiste a paciente, deixar de fornecê-lo. 4- O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, , não se vislumbra a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade da Autora. Apelações Cíveis desprovidas. Maioria.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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