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Jurisprudência


TJDF APC - 1005466-20140110360876APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVOS DEFEITOS. ART. 18, § 1º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS SANADOS NO PRAZO LEGAL. VÍCIO QUE TORNE O BEM IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (pedido de restituição do automóvel) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973). 2 - Segundo o art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3 - Constatando-se que o veículo zero quilômetro adquirido pela Autora apresentou problemas sucessivos pouco tempo após sua compra, mas que todos eles, diferentes entre si, foram sanados pela Concessionária em prazo inferior a trinta dias, não se aplica o disposto no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC 4 - Levando-se em conta que, conforme apurado no âmbito de análise pericial, o veículo não apresentava defeito ou vício oculto, sendo certo que os defeitos apresentados foram diversos entre si e que todos os vícios, considerados individualmente, foram sanados em prazo inferior a 30 (trinta) dias, não há que se falar em rescisão do contrato ou troca do automóvel, sendo descabida a condenação em reparar os danos materiais alegados pela Autora. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível da Ré provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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