TJDF APC - 1005474-20150410096684APC
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADA. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ao presente caso, eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Deve a ré assumir a responsabilidade por aquilo que propôs ao autor via telefone e não cumpriu, qual seja, a portabilidade de dois empréstimos, o que importaria em um único contrato de empréstimo, mormente porque a ré não trouxe elementos suficientes que pudessem ilidir os argumentos lançados na peça inicial. 3. Representa nítida desproporção o novo contrato oriundo da portabilidade de um dos empréstimos do autor quando a quantidade de parcelas e o valor das prestações são maiores do que anteriormente pactuado pelo consumidor, conforme art. 3º da Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional. 4. A contratação de seguro não se reveste de abusividade por se de contratação facultativa do consumidor. Ocorre que o caso apresenta uma situação peculiar em que o autor não teve prévio conhecimento quanto a valores e condições dos contratos, o que tornam abusivos, pois incompatíveis com a boa-fé contratual (art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Sofre dano moral o consumidor que recebe oferta de portabilidade de empréstimo bancário e não vê honrada a proposta que lhe foi apresentada e, por conta disso, passa a despender valores substancialmente superiores àqueles correspondentes ao empréstimo inicial. 6. O valor a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADA. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ao presente caso, eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Deve a ré assumir a responsabilidade por aquilo que propôs ao autor via telefone e não cumpriu, qual seja, a portabilidade de dois empréstimos, o que importaria em um único contrato de empréstimo, mormente porque a ré não trouxe elementos suficientes que pudessem ilidir os argumentos lançados na peça inicial. 3. Representa nítida desproporção o novo contrato oriundo da portabilidade de um dos empréstimos do autor quando a quantidade de parcelas e o valor das prestações são maiores do que anteriormente pactuado pelo consumidor, conforme art. 3º da Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional. 4. A contratação de seguro não se reveste de abusividade por se de contratação facultativa do consumidor. Ocorre que o caso apresenta uma situação peculiar em que o autor não teve prévio conhecimento quanto a valores e condições dos contratos, o que tornam abusivos, pois incompatíveis com a boa-fé contratual (art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Sofre dano moral o consumidor que recebe oferta de portabilidade de empréstimo bancário e não vê honrada a proposta que lhe foi apresentada e, por conta disso, passa a despender valores substancialmente superiores àqueles correspondentes ao empréstimo inicial. 6. O valor a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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