TJDF APC - 1005476-20150110402158APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, está relacionada à doença que gere incapacidade total para o desempenho da função de militar. É suficiente que a incapacidade seja total e permanente para o serviço militar, ainda que não abranja atividades da vida civil. A cobertura de incapacidade, nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, refere-se ao exercício das atividades profissionais regulares que o segurado desenvolvia no momento da contratação, a fim de permitir a manutenção de suas despesas. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço. Qualquer cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor. Todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. As cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento da indenização securitária, caso o consumidor não seja devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora. O consumidor poderá demandar contra qualquer uma delas. Cabe à cosseguradora exigir das demais parceiras o ressarcimento por eventuais valores pagos ao consumidor além dos limites de sua responsabilidade. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, está relacionada à doença que gere incapacidade total para o desempenho da função de militar. É suficiente que a incapacidade seja total e permanente para o serviço militar, ainda que não abranja atividades da vida civil. A cobertura de incapacidade, nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, refere-se ao exercício das atividades profissionais regulares que o segurado desenvolvia no momento da contratação, a fim de permitir a manutenção de suas despesas. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço. Qualquer cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor. Todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. As cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento da indenização securitária, caso o consumidor não seja devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora. O consumidor poderá demandar contra qualquer uma delas. Cabe à cosseguradora exigir das demais parceiras o ressarcimento por eventuais valores pagos ao consumidor além dos limites de sua responsabilidade. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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