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Jurisprudência


TJDF APC - 1005476-20150110402158APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, está relacionada à doença que gere incapacidade total para o desempenho da função de militar. É suficiente que a incapacidade seja total e permanente para o serviço militar, ainda que não abranja atividades da vida civil. A cobertura de incapacidade, nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, refere-se ao exercício das atividades profissionais regulares que o segurado desenvolvia no momento da contratação, a fim de permitir a manutenção de suas despesas. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço. Qualquer cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor. Todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. As cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento da indenização securitária, caso o consumidor não seja devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora. O consumidor poderá demandar contra qualquer uma delas. Cabe à cosseguradora exigir das demais parceiras o ressarcimento por eventuais valores pagos ao consumidor além dos limites de sua responsabilidade. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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