TJDF APC - 1005486-20170110006600APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. A referida Teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis e concretas, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto. Não se mostra possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial quando há valor expressivo a ser quitado. É efeito do contrato a criação de direitos e de obrigações entre os contratantes. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor - este é o meio normal de extinção do contrato. Todavia, o contrato pode ser extinto sem alcançar o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas (forma anormal de extinção da avença). Uma das formas anormais de extinção do contrato é o implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita. A resolução é meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento, culposo ou fortuito. Ocorre quando há descumprimento da avença por um dos contratantes. Tem-se que é procedente o pedido da apelante de rescisão do contrato, na medida em que a inadimplência do apelado levou ao implemento da cláusula resolutiva expressa, o que dá azo à resolução da avença. A interpretação da cláusula penal à luz do princípio da boa-fé impede que esse instituto, distanciando-se da sua finalidade econômico-social, transforme-se em instrumento de enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do outro. Assim, deve-se observar a cooperação contratual e as finalidades do instituto, e cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se mostrar excessiva dentro da esfera contratual. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. A referida Teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis e concretas, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto. Não se mostra possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial quando há valor expressivo a ser quitado. É efeito do contrato a criação de direitos e de obrigações entre os contratantes. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor - este é o meio normal de extinção do contrato. Todavia, o contrato pode ser extinto sem alcançar o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas (forma anormal de extinção da avença). Uma das formas anormais de extinção do contrato é o implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita. A resolução é meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento, culposo ou fortuito. Ocorre quando há descumprimento da avença por um dos contratantes. Tem-se que é procedente o pedido da apelante de rescisão do contrato, na medida em que a inadimplência do apelado levou ao implemento da cláusula resolutiva expressa, o que dá azo à resolução da avença. A interpretação da cláusula penal à luz do princípio da boa-fé impede que esse instituto, distanciando-se da sua finalidade econômico-social, transforme-se em instrumento de enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do outro. Assim, deve-se observar a cooperação contratual e as finalidades do instituto, e cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se mostrar excessiva dentro da esfera contratual. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão