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Jurisprudência


TJDF APC - 1005486-20170110006600APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. A referida Teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis e concretas, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto. Não se mostra possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial quando há valor expressivo a ser quitado. É efeito do contrato a criação de direitos e de obrigações entre os contratantes. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor - este é o meio normal de extinção do contrato. Todavia, o contrato pode ser extinto sem alcançar o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas (forma anormal de extinção da avença). Uma das formas anormais de extinção do contrato é o implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita. A resolução é meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento, culposo ou fortuito. Ocorre quando há descumprimento da avença por um dos contratantes. Tem-se que é procedente o pedido da apelante de rescisão do contrato, na medida em que a inadimplência do apelado levou ao implemento da cláusula resolutiva expressa, o que dá azo à resolução da avença. A interpretação da cláusula penal à luz do princípio da boa-fé impede que esse instituto, distanciando-se da sua finalidade econômico-social, transforme-se em instrumento de enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do outro. Assim, deve-se observar a cooperação contratual e as finalidades do instituto, e cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se mostrar excessiva dentro da esfera contratual. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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