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Jurisprudência


TJDF APC - 1005490-20160110378799APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial, para o prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social - comprova a invalidez total e permanente da segurada para realizar as atividades de trabalhos habituais. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades laborais habituais. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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