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Jurisprudência


TJDF APC - 1005491-20150111006395APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MP 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FIANCIAMENTO BANCÁRIO. SÚMULA 539 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DE QUEM CONTRATOU. 1. O julgamento antecipado da lide, em contrato de financiamento bancário, não tem o condão de implicar cerceamento de defesa, uma vez que além da aferição da capitalização de juros não demandar prova testemunhal ou pericial, em sede de recurso repetitivo, o STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em intervalo inferior a um ano, já que permitida pela MP 2.170-36/2001. Ademais, cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada- Súmula 539 do STJ. 3. Os descontos nos vencimentos do servidor decorrem de autorização legal, lei, ou mandado judicial. A limitação de descontos na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais de empréstimos bancários restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. A jurisprudência tem pontificado que somente são abusivos os descontos compulsórios se constringirem parcela considerável da remuneração do servidor, por malferir o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A contratação do advogado é decorrência natural do direito de ação. Nesse sentido, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais é da parte que contratou o advogado, não sendo possível sua transferência para a parte sucumbente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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