main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1005499-20140111368967APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. Tratando-se de rescisão por culpa da promitente vendedora, o retorno das partes ao status quo ante é de rigor, o que impõe a devolução das parcelas pagas e afasta a possibilidade de retenção de qualquer quantia. 3. O valor equivalente à comissão de corretagem deve integrar o montante a ser restituído, diante da hipótese se tratar de ressarcimento por compensação de perdas e danos, em razão da rescisão contratual. 4. São cabíveis lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, os quais correspondem aos aluguéis que a parte razoavelmente poderia auferir caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo estabelecido, porquanto o prejuízo é presumido. 5. O termo final para fins de pagamento de lucros cessantes deve ser a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela suspendendo o pagamento das parcelas vincendas. 6. O valor dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a ausência de elementos probatórios capazes de auxiliar na apuração do valor mensal dos aluguéis. 7. A correção monetária do valor da indenização por lucros cessantes deve ter como termo inicial a data que cada parcela seria devida. 8. Apelação interposta pela parte ré não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão