- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1005571-20160110287812APC

Ementa
CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENVIO DE BOLETO FRAUDADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADO. QUANTUM - MANTIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes pela disponibilização de seus dados a terceiros fraudadores que indevidamente confeccionam boletos falsos, sendo risco inerente ao serviço prestado, ensejando dano moral e material. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199782/PR, julgado sob o regime de recurso repetitivo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Nesse sentido, Súmula 479, do Egrégio STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Não se afigurarazoável exigir do consumidor que desconfiasse que o boleto a ele enviado era fraudado, notadamente quando o boleto contém todas as informações referente ao contrato, pois evidenciado que o sigilo bancário do autor foi quebrado e terceiro fraudador teve acesso as informações que estavam em poder do banco. 4. O banco não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos seus sistemas impedem a ocorrência de fraudes ou de acesso por terceiro fraudador das informações sigilosas de seus clientes. 5. No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar não ter existido defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava e que os dados do contrato de empréstimo não foi repassado para terceiro. Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 6. Afastado o fortuito externo, o banco responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao cliente que quitou boleto fraudado por terceiros falsários que ingressaram na sua rede de dados e utilizaram dados de contrato legitimamente contraído para emissão de boleto fraudado e o consumidor que efetuou o pagamento de boa-fé não pode ser penalizado pela desídia do banco. 7. O arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como à situação econômico-financeira do ofensor. 8. No caso dos autos, considerando que em virtude da conduta do banco réu que permitiu que terceiro fraudador ingressasse na sua rede de dados e utilizassem dados de contrato legitimamente contraído para emissão de boleto fraudado, que foi pago de boa-fé pelo consumidor, vivenciando a intensa angustia de imaginar que teria que pagar duas vezes o mesmo débito em razão da falha da ré em prestar o serviço contratado e tendo em vista o príncipio da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração do valor dos danos morais é medida que se impõe. 9. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão