TJDF APC - 1005604-20160310075346APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. DEFICIENTE. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. MELHOR INTERESSE. I. A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa a declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II. A pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Romário. III. A submissão da pessoa com deficiência à curatela constitui medida extraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso. IV. Em se tratando incapacidade fundada em critério subjetivo (psicológico), o julgador deve buscar aferir o grau da deficiência e o seu reflexo na vida do sujeito, para então estabelecer os limites da curatela, sempre sob a ótica civil e constitucional da necessidade do interditando. V. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. DEFICIENTE. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. MELHOR INTERESSE. I. A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa a declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II. A pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Romário. III. A submissão da pessoa com deficiência à curatela constitui medida extraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso. IV. Em se tratando incapacidade fundada em critério subjetivo (psicológico), o julgador deve buscar aferir o grau da deficiência e o seu reflexo na vida do sujeito, para então estabelecer os limites da curatela, sempre sob a ótica civil e constitucional da necessidade do interditando. V. Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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