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Jurisprudência


TJDF APC - 1005664-20150111201234APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. NOTÍCIA DE CRIME DE TORTURA. CONDUTA ATRIBUÍDA A POLICIAIS MILITARES. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. O espaço de discricionariedade conferido ao magistrado pelo art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para suspender o curso do processo de natureza cível, deve ser limitado e, ao mesmo tempo, orientado pelos princípios que norteiam o sistema normativo em relação às garantias constitucionais e direitos fundamentais. 2. É logicamente inconsistente a sentença quando, a par de ter havido nos autos o indeferimento da produção de prova oral, por ter sido considerada prescindível para o julgamento da controvérsia e depois julga o pedido improcedente sob a alegação de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que representa, ademais, clara afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal). 3. Em se tratando da notícia da prática de tortura, deve ser assegurado o direito fundamental inscrito no art. 5o, inc. III, da Constituição, esperando-se a devida assertividade judicial no combate e repressão à prática desses delitos, inclusive à vista dos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, quais sejam: a) Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984 (Decreto nº 40/1991); b) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985 (Decreto nº 98.386/1989); c) Pacto de São José da Costa Rica/Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, de 1969 (Decreto nº 678/1992); e d) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - PIDCP (Decreto nº 592/1992). 4. No caso, a sentença deve ser desconstituída para que os autos sejam remetidos ao Juízo a quo e ali permaneçam suspensos até o julgamento definitivo processo criminal relacionado à prática do crime de tortura. 5. Deferida preliminar de ofício. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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