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Jurisprudência


TJDF APC - 1005709-20150310251044APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇAO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Não estando evidenciada a transferência/alienação do automóvel em data anterior ao sinistro, não há como ser afastada a responsabilidade do proprietário do bem, nem estendida a responsabilidade à suposta adquirente pelos danos ocasionados pelo condutor do veículo, ficando, contudo, ressalvado ao proprietário o direito de regresso contra o motorista. 2. O condutor de veículo que transita sem respeitar o limite máximo de velocidade da via age com imprudência e comete ato ilícito, nos termos dos artigos 28, 29, 43 e 218, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo responder pelos danos materiais e morais causados em virtude de sua conduta. 3. Em virtude da vedação de inovação em sede recursal (art. 1.014 do CPC/2015), não há como ser examinado o questionamento acerca da possibilidade de os autores alcançarem o ressarcimento referente às despesas com jazigo, serviços funerários e sepultamento pelo seguro DPVAT. 4. A perda de um ente querido de forma trágica constitui fato apto a dar ensejo a abalo moral de grande intensidade, circunstância que justifica a condenação do causador do dano ao pagamento de indenização a este título. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo razão para a reduçao do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. ApelaçãoCível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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