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Jurisprudência


TJDF APC - 1005791-20110710198853APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. FÁCIL CONSTATAÇÃO. CAPUT DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. UM ANO. TERMO INICIAL. EFETIVA ENTREGA. PEDIDO SUCESSIVO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 194 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o Juiz lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. De igual modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o resultado do julgamento foi contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de vício redibitório em bem imóvel, de fácil constatação, aplica-se o prazo decadencial de 01 (um) ano, previsto no art. 445, caput, do Código Civil, contado a partir da efetiva entrega. 3 - A decadência, ao atingir o pedido principal, prejudica a análise do pedido sucessivo. 4 - Tratando-se de relação jurídica estabelecida na vigência do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos decadenciais e prescricionais nele previstos, afastando-se, por consequência, a incidência ao caso da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para se obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, aplicável às relações jurídicas estabelecidas na vigência do Código Civil de 1916. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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