TJDF APC - 1005879-20140710416158APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso. Assim, uma vez consumada, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fulcro na orientação jurisprudencial pacificada do STJ. 2 - A escassez de mão de obra,materiais e equipamentos da construção civilnão configura motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de situação totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergada pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 3 - Motivada a rescisão contratual pelo inadimplemento da parte Ré, o Autor deverá receber o valor pago durante a vigência do contrato de maneira integral, à exceção da comissão de corretagem, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, não havendo de se falar na aplicação da cláusula contratual que prevê retenção de valores, nem em retenção das arras, ante a mora por culpa exclusiva da Ré. Enunciado nº 543 de Súmula do STJ. Pronunciada de ofício a prescrição da pretensão autoral referente à devolução da comissão de corretagem. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso. Assim, uma vez consumada, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fulcro na orientação jurisprudencial pacificada do STJ. 2 - A escassez de mão de obra,materiais e equipamentos da construção civilnão configura motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de situação totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergada pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 3 - Motivada a rescisão contratual pelo inadimplemento da parte Ré, o Autor deverá receber o valor pago durante a vigência do contrato de maneira integral, à exceção da comissão de corretagem, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, não havendo de se falar na aplicação da cláusula contratual que prevê retenção de valores, nem em retenção das arras, ante a mora por culpa exclusiva da Ré. Enunciado nº 543 de Súmula do STJ. Pronunciada de ofício a prescrição da pretensão autoral referente à devolução da comissão de corretagem. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão