TJDF APC - 1005963-20160111107112APC
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à legitimidade ativa dos poupadores, à necessária liquidação prévia do título, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores já foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 6. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 7. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 8. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 9. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 10. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 11. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelação do executado não conhecida. Apelo dos exequentes conhecido e desprovido. Preliminar de suspensão rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à legitimidade ativa dos poupadores, à necessária liquidação prévia do título, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores já foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 6. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 7. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 8. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 9. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 10. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 11. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelação do executado não conhecida. Apelo dos exequentes conhecido e desprovido. Preliminar de suspensão rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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