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Jurisprudência


TJDF APC - 1005981-20140310041553APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTAÇÃO DE COROA PARA REPARAÇÃO DE DENTE PINO DE FIXAÇÃO. ACESSO INADEQUADO. PERDA CONSTANTE DO DENTE. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E PROFISSIONAL ODONTÓLOGO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DA PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DESPESAS E DESEMBOLSOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Aliado ao fato de que o tratamento odontológico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da odontologia é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão também em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 2.Aferido que o tratamento não fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas com efeitos previsíveis por serem inerentes ao seu histórico e comportamento pessoal, afetando sua saúde e estética bucal, haja vista que realizado procedimento de implante dentário com utilização de pino inadequado para a estrutura anatômica que apresenta, conforme apurado e atestado por prova técnica, afigura-se manifesto o ilícito passível de ser qualificado como imperícia e negligência da profissional que o executara, rendendo lastro à germinação da responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compor o dano material provado e compensar o dano moral infligido à consumidora. 3.Evidenciada a negligência e imperícia da profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, a consolidação dos pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil determina que, tendo provocado desfalque material à consumidora, deve ser composto na exata proporção do que despendera sem a correspondente contrapartida ou fora compelida a verter novamente como forma de correção dos vícios derivados dos serviços executados com falha (CC, arts. 186 e 927). 4.Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Aliados aos danos materiais, em tendo a falha havida na prestação dos serviços odontológicos determinado a sujeição da consumidora a constrangimentos e contratempos provenientes da perda constante do dente implantado, inclusive quando se encontrava na presença de terceiros e estranhos, se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade pessoal, maculara os direitos da sua personalidade. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7.Acompensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada, em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, justificando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela ofendida. 8. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora (STJ, Súmula 54) 8.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários de sucumbência impostos aos réus. Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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