TJDF APC - 1005981-20140310041553APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTAÇÃO DE COROA PARA REPARAÇÃO DE DENTE PINO DE FIXAÇÃO. ACESSO INADEQUADO. PERDA CONSTANTE DO DENTE. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E PROFISSIONAL ODONTÓLOGO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DA PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DESPESAS E DESEMBOLSOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Aliado ao fato de que o tratamento odontológico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da odontologia é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão também em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 2.Aferido que o tratamento não fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas com efeitos previsíveis por serem inerentes ao seu histórico e comportamento pessoal, afetando sua saúde e estética bucal, haja vista que realizado procedimento de implante dentário com utilização de pino inadequado para a estrutura anatômica que apresenta, conforme apurado e atestado por prova técnica, afigura-se manifesto o ilícito passível de ser qualificado como imperícia e negligência da profissional que o executara, rendendo lastro à germinação da responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compor o dano material provado e compensar o dano moral infligido à consumidora. 3.Evidenciada a negligência e imperícia da profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, a consolidação dos pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil determina que, tendo provocado desfalque material à consumidora, deve ser composto na exata proporção do que despendera sem a correspondente contrapartida ou fora compelida a verter novamente como forma de correção dos vícios derivados dos serviços executados com falha (CC, arts. 186 e 927). 4.Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Aliados aos danos materiais, em tendo a falha havida na prestação dos serviços odontológicos determinado a sujeição da consumidora a constrangimentos e contratempos provenientes da perda constante do dente implantado, inclusive quando se encontrava na presença de terceiros e estranhos, se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade pessoal, maculara os direitos da sua personalidade. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7.Acompensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada, em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, justificando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela ofendida. 8. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora (STJ, Súmula 54) 8.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários de sucumbência impostos aos réus. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTAÇÃO DE COROA PARA REPARAÇÃO DE DENTE PINO DE FIXAÇÃO. ACESSO INADEQUADO. PERDA CONSTANTE DO DENTE. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E PROFISSIONAL ODONTÓLOGO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DA PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DESPESAS E DESEMBOLSOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Aliado ao fato de que o tratamento odontológico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da odontologia é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão também em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 2.Aferido que o tratamento não fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas com efeitos previsíveis por serem inerentes ao seu histórico e comportamento pessoal, afetando sua saúde e estética bucal, haja vista que realizado procedimento de implante dentário com utilização de pino inadequado para a estrutura anatômica que apresenta, conforme apurado e atestado por prova técnica, afigura-se manifesto o ilícito passível de ser qualificado como imperícia e negligência da profissional que o executara, rendendo lastro à germinação da responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compor o dano material provado e compensar o dano moral infligido à consumidora. 3.Evidenciada a negligência e imperícia da profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, a consolidação dos pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil determina que, tendo provocado desfalque material à consumidora, deve ser composto na exata proporção do que despendera sem a correspondente contrapartida ou fora compelida a verter novamente como forma de correção dos vícios derivados dos serviços executados com falha (CC, arts. 186 e 927). 4.Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Aliados aos danos materiais, em tendo a falha havida na prestação dos serviços odontológicos determinado a sujeição da consumidora a constrangimentos e contratempos provenientes da perda constante do dente implantado, inclusive quando se encontrava na presença de terceiros e estranhos, se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade pessoal, maculara os direitos da sua personalidade. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7.Acompensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada, em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, justificando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela ofendida. 8. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora (STJ, Súmula 54) 8.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários de sucumbência impostos aos réus. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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