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Jurisprudência


TJDF APC - 1005982-20110410039686APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANTE EM IDADE LABORATIVA E CAPAZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR. FREQUÊNCIA APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (ART. 333, I, DO CPC/1973 E ART. 373 NPC). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO PARA GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Fixados os alimentos dos quais necessitara o ex-cônjuge sem limitação temporal, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 3. Conquanto fixada prestação alimentar sem limitação temporal em favor da ex-cônjuge virago, suas condições pessoais não podem ser ignoradas ao ser demandada pelo ex-marido exoneração da obrigação alimentar, derivando que, sendo ainda jovem, tendo frequentado curso superior e levando vida social normal, não pode continuar sendo fomentada de alimentos por restarem desguarnecidos de sua gênese, que é justamente a impossibilidade de a beneficiária da prestação manter-se via dos seus desforços pessoais. 4. Inexistente comprovação de que padece a ex-esposa de incapacidade para o trabalho, induzindo os elementos coligidos que, aliados à sua juventude, ostenta capacidade laborativa, não se afigura consoante a gênese da obrigação alimentícia que o ex-marido continue fomentando-lhe prestação alimentar após a extinção do vínculo de forma indefinida e após prazo suficiente para ingressasse no mercado de trabalho. 5. Os alimentos devidos por ex-cônjuge, ao contrário dos decorrentes do poder familiar, possuem caráter excepcional e exigem a comprovação da necessidade de quem os recebe, ou seja, a comprovação da impossibilidade de guarnecer-se com meios materiais de forma independente, tornando inviável que mantenha sua subsistência de forma digna qualificada pela incapacidade para o trabalho em contraste com a capacidade financeira de quem os supre. 6. Aferido que o ex-cônjuge varão, após a dissolução do vínculo conjugal e fixação da verba alimentar, experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva por ter constituído outra união, contrastando a situação que vivencia com a situação atual da ex-cônjuge virago, que ainda é jovem, ostenta condições de se inserir no mercado de trabalho e forrar-se com o necessário a guarnecer suas despesas com um mínimo de conforto, o apreendido enseja que seja alforriado da obrigação de fomentar assistência material à ex-esposa. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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