TJDF APC - 1005984-20130110636108APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OBJETO. ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL. SUPERVENIENTE INADEQUAÇÃO DA ÁREA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA LOCATÁRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO AFETA À LIMPEZA DO IMÓVEL. CONSECTÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REGULARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PARÂMETROS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida - tanto na ação principal, como no pleito reconvencional -, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 2. Aferido que o direito cujo reconhecimento fora perseguido na ação principal derivara da alegação da ocorrência de hipótese fática passível de ensejar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a incidência de cláusula resolutiva expressa em favor da locatária, e, outrossim, formulado pedido reconvencional pelo locador postulando, dentre outras coisas, a devolução do imóvel locado em perfeitas condições de uso, não padece de nulidade a sentença que acolhe o pedido rescisório, eximindo a locatária dos encargos locatícios mensais ajustados, e, em contrapartida, converte a obrigação que lhe está afeta de devolver o lote limpo em perdas e danos, emerge dessa apreensão que o provimento jurisdicional resolvera o litígio dentro dos contornos da avença e de conformidade com as balizas estabelecidas pelas pretensões formuladas, não resolvendo causa diversa da posta em juízo, tornando inviável sua qualificação como julgamento extra petita. 3. A sentença que, conquanto declarando a rescisão do contrato no molde defendido pela parte autora, eximindo-a de culpa pela rescisão e de qualquer sanção contratual, inexoravelmente acolhe o pedido que formulara, encerrando a consignação na parte dispositiva de que o pedido fora refutado erro material que, contradizendo o decidido, deve ser retificado de molde a ser preservada a higidez do resolvido e seu diálogo com a argumentação alinhada, implicando essa resolução, ademais, o reconhecimento de a parte ré efetivamente restara vencida, devendo suportar os encargos sucumbenciais correlatos. 4. Conquanto o legislador processual tenha elegido o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa como base de cálculo da verba honorária, expressamente ressalvara que, nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, donde, ressoando irrisório o valor atribuído à causa, a verba remuneratória devida ao patrono da parte vencedora deve ser mensurada em importe coadunado com os serviços desenvolvidos, ponderados os critérios eleitos pelo legislador - grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo o réu reconvinte formulado pedidos materialmente equivalentes e alcançado êxito parcial na reconvenção, o acolhido e o rejeitado se equivalem, restando qualificada a sucumbência recíproca, legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 86 do NCPC). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OBJETO. ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL. SUPERVENIENTE INADEQUAÇÃO DA ÁREA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA LOCATÁRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO AFETA À LIMPEZA DO IMÓVEL. CONSECTÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REGULARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PARÂMETROS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida - tanto na ação principal, como no pleito reconvencional -, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 2. Aferido que o direito cujo reconhecimento fora perseguido na ação principal derivara da alegação da ocorrência de hipótese fática passível de ensejar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a incidência de cláusula resolutiva expressa em favor da locatária, e, outrossim, formulado pedido reconvencional pelo locador postulando, dentre outras coisas, a devolução do imóvel locado em perfeitas condições de uso, não padece de nulidade a sentença que acolhe o pedido rescisório, eximindo a locatária dos encargos locatícios mensais ajustados, e, em contrapartida, converte a obrigação que lhe está afeta de devolver o lote limpo em perdas e danos, emerge dessa apreensão que o provimento jurisdicional resolvera o litígio dentro dos contornos da avença e de conformidade com as balizas estabelecidas pelas pretensões formuladas, não resolvendo causa diversa da posta em juízo, tornando inviável sua qualificação como julgamento extra petita. 3. A sentença que, conquanto declarando a rescisão do contrato no molde defendido pela parte autora, eximindo-a de culpa pela rescisão e de qualquer sanção contratual, inexoravelmente acolhe o pedido que formulara, encerrando a consignação na parte dispositiva de que o pedido fora refutado erro material que, contradizendo o decidido, deve ser retificado de molde a ser preservada a higidez do resolvido e seu diálogo com a argumentação alinhada, implicando essa resolução, ademais, o reconhecimento de a parte ré efetivamente restara vencida, devendo suportar os encargos sucumbenciais correlatos. 4. Conquanto o legislador processual tenha elegido o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa como base de cálculo da verba honorária, expressamente ressalvara que, nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, donde, ressoando irrisório o valor atribuído à causa, a verba remuneratória devida ao patrono da parte vencedora deve ser mensurada em importe coadunado com os serviços desenvolvidos, ponderados os critérios eleitos pelo legislador - grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo o réu reconvinte formulado pedidos materialmente equivalentes e alcançado êxito parcial na reconvenção, o acolhido e o rejeitado se equivalem, restando qualificada a sucumbência recíproca, legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 86 do NCPC). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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