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Jurisprudência


TJDF APC - 1005985-20160110450942APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍDEO VEICULADO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. REMOÇÃO DA PÁGINA INSERIDA NA PLATAFORMA ELETRÔNICA. FORNECIMENTO DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO (INTERNET PROTOCOL - IP). PRETENSÃO FORMULADA PELO ENFOCADO. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS E OFENSIVAS À SUA HONRA E REPUTAÇÃO. ALEGAÇÃO. NOTÍCIA DIFUNDIDA. ABORDAGEM CRÍTICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PODER JUDICIÁRIO. EXAME VALORATIVO SUPERFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EM ADOTAR AS MEDIDAS LEGAIS EM FACE DO RESPONSÁVEL. TUTELA ALMEJADA. PLAUSIBILIDADE. PLENO GOZO DAS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. CONTROLE DE CONTEÚDO PÓSTUMO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, podendo, portanto, consubstanciar a manifestação assim emoldurada abuso de direito, e, portanto, ato passível de ser responsabilizado legalmente, ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). 2. A Constituição Federal, se por um lado protege a livre manifestação do pensamento e o sigilo, por outro, resguarda a vedação ao anonimato e o direito à indenização por eventual ofensa moral, resultando que, ponderadas as salvaguardas que usufruem da condição de garantias constitucionais, uma vez veiculada manifestação ou notícia reputada ofensiva que - conquanto encerrem fato de interesse político-social - não se limita à estrita narração e informação, ainda que legitimada pelo manto do anonimato fomentado pela rede mundial de computadores, ao ofendido deve, naturalmente, ser assegurado o direito subjetivo de perseguir as medidas cabíveis em face do ofensor, inclusive sua identificação. 3. Ponderada a liberdade de informação e de expressão com a vedação ao anonimato, sobeja ao ofendido por divulgação eletrônica o direito de valer-se da tutela judicial com o objetivo de ver removido o conteúdo tido como ultrajante da plataforma eletrônica e de identificar a autoria do veiculado, viabilizando, mediante a interseção judicial, a adoção das providências cabíveis em face do protagonista do difundido, devendo o provedor que hospedara e propagara a difusão reputada ofensiva ser compelido a tornar indisponível a página eletrônica e a fornecer os dados sigilosos do usuário responsável pela publicação, sob pena de responsabilização civil. 4.O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas. 5.Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21). 6. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, estando alcançado, contudo, pela obrigação de, diante de postulação judicialmente acatada, remover a página que contém conteúdo ofensivo e identificar seu protagonista, conforme a regulação vigorante, sob pena de, diante de eventual resistência, ser responsabilizado civilmente. 7.Aferido que a indisponibilização do conteúdo e permissão de acesso ao banco de dados cadastrais mantido pelo provedor de internet somente pode ser viabilizada mediante o crivo do judiciário, e, ainda, que não houvera resistência da parte acionada em acolher ulterior determinação judicial a ser proferida no sentido almejado pelo demandante interessado, o princípio da causalidade, ausente a atuação que deflagrara a lide e resistência à resolução do pedido, recomenda que seja alforriado dos encargos sucumbenciais. 8.Apelação do autor conhecida e provida. Pedidos procedentes. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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