TJDF APC - 1005992-20120111859695APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. READAPTAÇÃO PARA QUE DISPENSE DESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicação do sinistro e postulação da cobertura junto à seguradora não encerram condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte da segurada almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução demanda simplesmente a emolduração dos fatos delineados aos dispositivos legais regentes, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida em que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 6. Aferido que a segurada restara incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, tanto que viera a ser readaptada para o exercício de outro labor profissional, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o pleno exercício de outras atividades laborais e de suas relações autonômicas. 7. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. READAPTAÇÃO PARA QUE DISPENSE DESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicação do sinistro e postulação da cobertura junto à seguradora não encerram condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte da segurada almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução demanda simplesmente a emolduração dos fatos delineados aos dispositivos legais regentes, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida em que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 6. Aferido que a segurada restara incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, tanto que viera a ser readaptada para o exercício de outro labor profissional, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o pleno exercício de outras atividades laborais e de suas relações autonômicas. 7. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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