TJDF APC - 1005995-20160110544734APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MODELO FIAT/STILO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO MECÂNICO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESPRENDIMENTO DO CUBO DA RODA TRASEIRA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAPOTAMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIO NO PRODUTO OU DA CAUSA DO SINISTRO. ELISÃO DO VÍCIO. ELEMENTOS DE PROVA DISSONANTE. PONDERAÇÃO. CONVENCIMENTO. PERSUAÇÃO RACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO PELO EXPERTO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO COM GRAVE DEFEITO AFETANDO A SEGURANÇA DO USUÁRIO. RISCO EM POTENCIAL. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA. PERDA AUDITIVA. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO E DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO ESTIMATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a fabricante do produto, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a fornecedora do produto sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Conquanto o laudo pericial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal e elaborado por experto habilitado da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes deva ser considerado como elemento de convicção na resolução da lide, não enseja vinculação do juiz às conclusões que estampa de molde inexorável, podendo ser desconsiderando se divisada sua dissonância com os demais elementos de prova reunidos no trânsito processual. 3.Na expressão do princípio da persuação racional ou da livre convicção motivada, conquanto deva ser sopesada sua relevância na elucidação da matéria de fato, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova reunidos, podendo ser desprezadas as conclusões que encartara se não é conclusivo sobre a questão de fato relevante para depuração do vício de fabricação imprecado a veículo novo. 4.Aferido que o laudo técnico, além de inconclusivo, destoa de todos os demais elementos de prova produzidos, estampando assertivas desconformes até mesmo com laudo encomendado pelo DENATRAN face à quantidade anormal de acidentes ocorridos nas mesmas circunstâncias - desprendimento da roda traseira de veículo modelo Fiat/Stilo -, que, lastreado em exames técnicos conduzidos por renovada universidade pública - UNICAMP, recomendara a realização derecall no automóvel de molde a ser prevenida a subsistência dos eventos, deve ser desprezado, e, ponderado os demais elementos de convicção, ser reconhecida e afirmada a subsistência do vício de fabricação imprecado ao automóvel novo fornecido, que ensejara a inserção do adquirente em grave acidente diante do desprendimento da roda traseira do automóvel quando transitando em rodovia. 5.Se à luz do cotejo de outros fatos e elementos processuais emergem evidências técnicas diversas das apontadas pelo experto que atuara como perito judicial, ao juiz é reservada a faculdade de formar livremente sua convicção, mostrando-se legítima a desconsideração do apurado na expressão do princípio da persuasão racional e fixação da premissa de que o defeito de fabricação no cubo da roda traseira do automóvel fora determinante para o acidente ocorrido, ocasionando o descontrole do veículo e consequente capotamento, devendo a fornecedora do produto, portanto, arcar com o risco em potencial assumido pela alteração em componentes estruturais diretamente ligados à segurança automotiva (arts. 6º e 12º do CDC). 6.Em não tendo se desincumbido do ônus probatório que a afetava de, mediante elementos idôneos, contrariar o apurado e evidenciar a confiabilidade e segurança da peça ou a inexistência do defeito crônico no cubo da roda traseira apresentado pelo veículo fornecido - Fiat Stilo -, que, segundo apurado, se desprendera, provocando grave acidente, vício, ademais, recorrente em veículo da mesma marca e modelo, conforme atestado, inclusive, por laudo elaborado por laboratório de universidade pública de reconhecida idoneidade e qualificação, tanto que realizado, após diversos sinistros, recall nacional para a correção do defeito do acessório, inclusive confeccionado com utilização de material mais frágil (ferro fundido) do que o recomendado, resta patenteado o vício de fabricação, determinando a responsabilização da fabricante pelos efeitos que provocara no consumidor. 7.Restando evidenciado o ilícito praticado pela introdução de automóvel defeituoso no mercado com sério vício de fabricação que afetava, inclusive, sua segurança, colocando em risco a incolumidade física do adquirente e dos usuários eventuais, e o nexo causal com o resultado lesivo havido, porquanto provocara o vício de produção grave acidente automobilístico, deve a fabricante do produto compor os danos causados ao consumidor que fora alcançado pela perda total do automotor sinistrado, repetindo-lhe na íntegra o preço que solvera à época da aquisição, por representar a exata dimensão do que despendera, em vão, pela aquisição de um veículo zero quilômetro com severo defeito de fabricação apresentado ainda dentro do prazo de garantia. 8.Apurado que o vício que afetara o produto durável fornecido não encerrara mero defeito apresentado logo após a aquisição, mas grave defeito de projeto e fabricação que afetava a própria segurança do automotor, frustrando o esperado pelo adquirente no momento da aquisição do produto representado por veículo novo, ponderados, sobretudo, os efeitos nocivos provenientes do acidente que o defeito determinara, provocando, inclusive, sequelas físicas ao adquirente, causando-lhe perda auditiva, o havido, inexoravelmente, determinara sua sujeição a dores, debilidade física, perdas, transtornos, contratempos e humilhações provenientes não só da inviabilidade da utilização do veículo de forma segura, mas, sobretudo da debilidade física que lhe ensejara de forma perene, irradiando-lhe danos morais de expressiva amplitude. 9.Apar do dano moral que o vício de fabricação impregnara no consumidor adquirente ao se deparar com as frustrações das expectativas na aquisição de veículo novo e, sobretudo, de ter sido envolvido em acidente provocado pelo defeito, ensejando-lhe o sinistro, inclusive, debilidade física permanente, os prejuízos materiais provenientes da frustração da compra e venda estão compreendidos nas perdas e danos que experimentara, devendo ser compostos pela fabricante. 10. A responsabilidade da fabricante de veículo pelos danos advindos ao consumidor adquirente é de natureza contratual e legal, pois tem gênese em contrato de compra e venda de automóvel zero quilômetro mas deriva das garantias oferecidas pelo legislador, notadamente em se tratando de fato do produto, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta incidam a partir do evento danoso. 11.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observado o mínimo legal, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão normativa (NCPC, art. 85, §2º). 12.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 86 do novo estatuto processual. 13.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação conhecida e desprovida. Vencidos parcialmente o relator e a 1ª vogal quanto ao termo inicial dos juros de mora. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MODELO FIAT/STILO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO MECÂNICO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESPRENDIMENTO DO CUBO DA RODA TRASEIRA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAPOTAMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIO NO PRODUTO OU DA CAUSA DO SINISTRO. ELISÃO DO VÍCIO. ELEMENTOS DE PROVA DISSONANTE. PONDERAÇÃO. CONVENCIMENTO. PERSUAÇÃO RACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO PELO EXPERTO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO COM GRAVE DEFEITO AFETANDO A SEGURANÇA DO USUÁRIO. RISCO EM POTENCIAL. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA. PERDA AUDITIVA. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO E DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO ESTIMATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a fabricante do produto, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a fornecedora do produto sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Conquanto o laudo pericial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal e elaborado por experto habilitado da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes deva ser considerado como elemento de convicção na resolução da lide, não enseja vinculação do juiz às conclusões que estampa de molde inexorável, podendo ser desconsiderando se divisada sua dissonância com os demais elementos de prova reunidos no trânsito processual. 3.Na expressão do princípio da persuação racional ou da livre convicção motivada, conquanto deva ser sopesada sua relevância na elucidação da matéria de fato, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova reunidos, podendo ser desprezadas as conclusões que encartara se não é conclusivo sobre a questão de fato relevante para depuração do vício de fabricação imprecado a veículo novo. 4.Aferido que o laudo técnico, além de inconclusivo, destoa de todos os demais elementos de prova produzidos, estampando assertivas desconformes até mesmo com laudo encomendado pelo DENATRAN face à quantidade anormal de acidentes ocorridos nas mesmas circunstâncias - desprendimento da roda traseira de veículo modelo Fiat/Stilo -, que, lastreado em exames técnicos conduzidos por renovada universidade pública - UNICAMP, recomendara a realização derecall no automóvel de molde a ser prevenida a subsistência dos eventos, deve ser desprezado, e, ponderado os demais elementos de convicção, ser reconhecida e afirmada a subsistência do vício de fabricação imprecado ao automóvel novo fornecido, que ensejara a inserção do adquirente em grave acidente diante do desprendimento da roda traseira do automóvel quando transitando em rodovia. 5.Se à luz do cotejo de outros fatos e elementos processuais emergem evidências técnicas diversas das apontadas pelo experto que atuara como perito judicial, ao juiz é reservada a faculdade de formar livremente sua convicção, mostrando-se legítima a desconsideração do apurado na expressão do princípio da persuasão racional e fixação da premissa de que o defeito de fabricação no cubo da roda traseira do automóvel fora determinante para o acidente ocorrido, ocasionando o descontrole do veículo e consequente capotamento, devendo a fornecedora do produto, portanto, arcar com o risco em potencial assumido pela alteração em componentes estruturais diretamente ligados à segurança automotiva (arts. 6º e 12º do CDC). 6.Em não tendo se desincumbido do ônus probatório que a afetava de, mediante elementos idôneos, contrariar o apurado e evidenciar a confiabilidade e segurança da peça ou a inexistência do defeito crônico no cubo da roda traseira apresentado pelo veículo fornecido - Fiat Stilo -, que, segundo apurado, se desprendera, provocando grave acidente, vício, ademais, recorrente em veículo da mesma marca e modelo, conforme atestado, inclusive, por laudo elaborado por laboratório de universidade pública de reconhecida idoneidade e qualificação, tanto que realizado, após diversos sinistros, recall nacional para a correção do defeito do acessório, inclusive confeccionado com utilização de material mais frágil (ferro fundido) do que o recomendado, resta patenteado o vício de fabricação, determinando a responsabilização da fabricante pelos efeitos que provocara no consumidor. 7.Restando evidenciado o ilícito praticado pela introdução de automóvel defeituoso no mercado com sério vício de fabricação que afetava, inclusive, sua segurança, colocando em risco a incolumidade física do adquirente e dos usuários eventuais, e o nexo causal com o resultado lesivo havido, porquanto provocara o vício de produção grave acidente automobilístico, deve a fabricante do produto compor os danos causados ao consumidor que fora alcançado pela perda total do automotor sinistrado, repetindo-lhe na íntegra o preço que solvera à época da aquisição, por representar a exata dimensão do que despendera, em vão, pela aquisição de um veículo zero quilômetro com severo defeito de fabricação apresentado ainda dentro do prazo de garantia. 8.Apurado que o vício que afetara o produto durável fornecido não encerrara mero defeito apresentado logo após a aquisição, mas grave defeito de projeto e fabricação que afetava a própria segurança do automotor, frustrando o esperado pelo adquirente no momento da aquisição do produto representado por veículo novo, ponderados, sobretudo, os efeitos nocivos provenientes do acidente que o defeito determinara, provocando, inclusive, sequelas físicas ao adquirente, causando-lhe perda auditiva, o havido, inexoravelmente, determinara sua sujeição a dores, debilidade física, perdas, transtornos, contratempos e humilhações provenientes não só da inviabilidade da utilização do veículo de forma segura, mas, sobretudo da debilidade física que lhe ensejara de forma perene, irradiando-lhe danos morais de expressiva amplitude. 9.Apar do dano moral que o vício de fabricação impregnara no consumidor adquirente ao se deparar com as frustrações das expectativas na aquisição de veículo novo e, sobretudo, de ter sido envolvido em acidente provocado pelo defeito, ensejando-lhe o sinistro, inclusive, debilidade física permanente, os prejuízos materiais provenientes da frustração da compra e venda estão compreendidos nas perdas e danos que experimentara, devendo ser compostos pela fabricante. 10. A responsabilidade da fabricante de veículo pelos danos advindos ao consumidor adquirente é de natureza contratual e legal, pois tem gênese em contrato de compra e venda de automóvel zero quilômetro mas deriva das garantias oferecidas pelo legislador, notadamente em se tratando de fato do produto, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta incidam a partir do evento danoso. 11.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observado o mínimo legal, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão normativa (NCPC, art. 85, §2º). 12.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 86 do novo estatuto processual. 13.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação conhecida e desprovida. Vencidos parcialmente o relator e a 1ª vogal quanto ao termo inicial dos juros de mora. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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