TJDF APC - 1006010-20130111355404APC
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PEDIDO INCONTROVERSO. DECRETAÇÃO. PARTILHA DE BENS E VALORES. PONTO CONTROVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS DURANTE O CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, IC. VI, DO CÓDIGO CIVIL. PROVENTOS DO TRABALHO. ELISÃO DA PARTILHA. VALOR DISPENDIDO COM PROJETO ARQUITETÔNICO. PATRIMÔNIO DIVERSO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. INCLUSÃO NA PARTILHA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, DA ORIGEM E DOS VALORES DESPENDIDOS. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. NOME DE CASADA. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. OPÇÃO DA VIRAGO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2. Sob a égide das normas de regência do regime de comunhão parcial de bens, estabelecidas no Estatuto Civilista, como regra geral, comunicam-se os bens e valores adquiridos na constância do vínculo até o momento da ruptura, sendo elididos da partilha, na ocasião do divórcio, expressamente proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, em razão da natureza alimentar da verba, compreendendo-se nesse regramento os honorários percebidos pelo cônjuge no exercício da profissional liberal que exercitar, sobretudo quando não convertidos em patrimônio, aplicação financeira ou investimento, mantendo-se sua incomunicabilidade, consoante a inteligência dos artigos 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil. 3. Conquanto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sejam incomunicáveis, a despeito da compreensão de que, ainda que somente um consorte labore fora do ambiente conjugal, ambos os cônjuges concorrem para o incremento patrimonial do casal a seu modo, se não houvera a convolação do auferido em patrimônio, sendo consumido durante a constância da via em comum, inviável se cogitar da viabilidade de partilha de honorários percebidos como profissional liberal por um deles, ressalvadas eventuais implicações trabalhistas derivadas de eventual prestação laborativa havida entre os consortes passível de ser enquadrada como relação de trabalho, o que, contudo, refoge à competência do Juízo de Família e do ambiente da ação de divórcio, tornando inviável se demandar partilha sob essa premissa.. 4. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de bens a dividir, mesmo após acordo sobre partilha de diversos itens do acervo comum, seja relativo aos bens móveis que guarnecem a residência, seja acerca do projeto arquitetônico de um imóvel inserido na partilha, como regra itens abrigados pela presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo, deve provar a existência do patrimônio, sua origem e expressão econômica para se desincumbir do ônus processual que lhe está afeto (CPC, art. 333, I). 5. A afirmação de que os bens móveis que guarneciam a residência familiar no momento da ruptura do casal foram adquiridos na constância da união e tem expressão econômica relevante para a partilha, como arguição não comprovada, é elemento inábil a inserir aludidos itens no monte partilhável, mormente quando cônjuge varão não se desvencilhara do encargo probatório que lhe estava afetado, resultando o cenário descrito na preservação do acervo partilhado na sentença, por presunção de que no inventário submetido ao contraditório foram inseridos todos os bens adquiridos na constância do casamento e derivados dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, sendo partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 6. O novo Código Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada (CC, arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º). 7. Assegurada ao cônjuge que incorporara o patronímico do outro consorte por ocasião do casamento a faculdade de optar pela manutenção do nome de casado ou, ainda, optar pela volta do uso do nome de solteiro em razão da dissolução do casamento, essa opção, derivando de direito personalíssimo por integrar os atributos da personalidade, somente pode ser manifestada e exercitada pessoalmente pelo cônjuge, não podendo ser substituída pela interseção judicial. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Majorados honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PEDIDO INCONTROVERSO. DECRETAÇÃO. PARTILHA DE BENS E VALORES. PONTO CONTROVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS DURANTE O CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, IC. VI, DO CÓDIGO CIVIL. PROVENTOS DO TRABALHO. ELISÃO DA PARTILHA. VALOR DISPENDIDO COM PROJETO ARQUITETÔNICO. PATRIMÔNIO DIVERSO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. INCLUSÃO NA PARTILHA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, DA ORIGEM E DOS VALORES DESPENDIDOS. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. NOME DE CASADA. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. OPÇÃO DA VIRAGO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2. Sob a égide das normas de regência do regime de comunhão parcial de bens, estabelecidas no Estatuto Civilista, como regra geral, comunicam-se os bens e valores adquiridos na constância do vínculo até o momento da ruptura, sendo elididos da partilha, na ocasião do divórcio, expressamente proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, em razão da natureza alimentar da verba, compreendendo-se nesse regramento os honorários percebidos pelo cônjuge no exercício da profissional liberal que exercitar, sobretudo quando não convertidos em patrimônio, aplicação financeira ou investimento, mantendo-se sua incomunicabilidade, consoante a inteligência dos artigos 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil. 3. Conquanto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sejam incomunicáveis, a despeito da compreensão de que, ainda que somente um consorte labore fora do ambiente conjugal, ambos os cônjuges concorrem para o incremento patrimonial do casal a seu modo, se não houvera a convolação do auferido em patrimônio, sendo consumido durante a constância da via em comum, inviável se cogitar da viabilidade de partilha de honorários percebidos como profissional liberal por um deles, ressalvadas eventuais implicações trabalhistas derivadas de eventual prestação laborativa havida entre os consortes passível de ser enquadrada como relação de trabalho, o que, contudo, refoge à competência do Juízo de Família e do ambiente da ação de divórcio, tornando inviável se demandar partilha sob essa premissa.. 4. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de bens a dividir, mesmo após acordo sobre partilha de diversos itens do acervo comum, seja relativo aos bens móveis que guarnecem a residência, seja acerca do projeto arquitetônico de um imóvel inserido na partilha, como regra itens abrigados pela presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo, deve provar a existência do patrimônio, sua origem e expressão econômica para se desincumbir do ônus processual que lhe está afeto (CPC, art. 333, I). 5. A afirmação de que os bens móveis que guarneciam a residência familiar no momento da ruptura do casal foram adquiridos na constância da união e tem expressão econômica relevante para a partilha, como arguição não comprovada, é elemento inábil a inserir aludidos itens no monte partilhável, mormente quando cônjuge varão não se desvencilhara do encargo probatório que lhe estava afetado, resultando o cenário descrito na preservação do acervo partilhado na sentença, por presunção de que no inventário submetido ao contraditório foram inseridos todos os bens adquiridos na constância do casamento e derivados dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, sendo partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 6. O novo Código Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada (CC, arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º). 7. Assegurada ao cônjuge que incorporara o patronímico do outro consorte por ocasião do casamento a faculdade de optar pela manutenção do nome de casado ou, ainda, optar pela volta do uso do nome de solteiro em razão da dissolução do casamento, essa opção, derivando de direito personalíssimo por integrar os atributos da personalidade, somente pode ser manifestada e exercitada pessoalmente pelo cônjuge, não podendo ser substituída pela interseção judicial. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Majorados honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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