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Jurisprudência


TJDF APC - 1006102-20120111547097APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO PUNHO DIREITO. DEMORA. SEQUELA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ATESTAÇÃO DE QUE A SEQUELA NÃO DERIVARA DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO, MAS DA NATUREZA DA FRATURA. NEXO CAUSAL. PROVA. ELISÃO. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/73 ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRODUÇÃO EM PROCESSO QUE ENVOLVERA AS MESMAS PARTES. CONTRADITÓRIO PRSERVADO. UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Conquanto a assimilação de prova emprestada, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em processo diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho a um dos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, a prova técnica produzida em processo diverso, mas com composição subjetiva e causa de pedir idênticas deve necessariamente ser admitida e acolhida sem nenhuma ressalva, porquanto colhida sob a égide do devido processo legal e as garantias que compreende (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 2. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que as sequelas que o acometeram em razão do acidente que sofrera decorreram da demora na realização da intervenção cirúrgica necessária em razão de demora da operadora do plano de saúde na concessão de autorização para realização do procedimento, e não do próprio acidente que sofrera e do local da fratura que o acometera, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/73, art. 333, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que a sequela que afetara seu punho direito, ensejando-lhe debilidade funcional, derivara de atos imputados à parte ré e tampouco o nexo de causalidade enlaçando-os aos danos que experimentara, deixando sem suporte a indenização de ordem material que almejara com lastro nessas premissas. 5. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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