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Jurisprudência


TJDF APC - 1006126-20140111967389APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO MANEJADA POR ALUNO MENOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (SÍNDROME DE ASPENGER). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PROMOÇÃO À ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO SUMÁRIA E UNILATERAL DO DISCENTE. CONTRATO. RUPTURA. ATITUDE ARBITRÁRIA E DISCRICIMATÓRIA. FALHA E ILÍCITOS QUALIFICADOS. INOBSERVÂNCIA ÁS REGRAS LEGAIS. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCICA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. MONTANTE. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. DESPROVIMENTO. 1. Encerra ato ilícito, qualificado pela falha na prestação, a conduta da instituição de ensino que, na vigência do contrato de prestação de serviços educacionais destinados a criança portadora de necessidade especial proveniente da síndrome que a aflige, afetando sensivelmente seu comportamento - síndrome de aspenger -, a par de não detectar os comportamentos diferenciados do discente e encaminhá-lo a tratamento adequado, rescinde unilateralmente o contrato e exclui sumariamente o infante do quadro discente içando como justificativa justamente o comportamento atípico que apresentava. 2. Ao aluno portador de necessidade especial é legalmente assegurado, no ambiente escolar, tratamento diferenciado destinado a viabilizar sua inclusão, traduzindo atitude discriminatória, portanto ato ilícito, o ato da escola que, sob a justificativa de que não teria sido participada da síndrome que afeta o estudante destinatário da prestação, que é irrelevante, pois competia-lhe, diante do comportamento atípico apresentado pela criança, encaminhá-la a acompanhamento especializado e dispensar-lhe tratamento condizente, rompe no curso do ano letivo o contrato de prestação de serviços, denunciando sua postura que não estava provida de lastro para fomentar serviços educacionais a estudantes portadores de necessidades especiais que demandam tratamento especial e inclusivo. 3. O ato da escola que, diante do comportamento diferenciado do aluno portador de necessidades especiais, opta por romper o contrato de prestação de serviços do qual era beneficiário, ao invés de adotar práticas pedagógicas volvidas a viabilizar sua inserção no ambiente escolar, qualificando-se como ilícito, pois vulnera as garantias asseguradas ao discente pelo legislador constitucional, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pela legislação que assegura tratamento diferenciado ao portador de necessidades especiais, atenta contra os direitos da personalidade do aluno, ensejando-lhe danos morais por afetar sua dignidade e bem-estar, rendendo ensejo ao aperfeiçoamento dos pressupostos da responsabilidade civil e à contemplação do vitimado com justa compensação pecuniária (CC, arts.186 e 188, I). 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. Acompensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitima, devendo ser preservado o arbitramento levada a efeito se se conforma com esses parâmetros. 6. Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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