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Jurisprudência


TJDF APC - 1006193-20140111462572APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EFICÁCIA. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O NOVO REGRAMENTO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de declaração de ineficácia do ato jurídico que transferiu parte do patrimônio da empresa dos mandantes para a empresa da qual o mandatário é sócio, sob a alegação de excesso de mandato, uma vez o mandato em causa própria possibilita ao outorgado realizar negócio jurídico com terceiro, em nome do representado, ou consigo mesmo, transferindo o bem para o seu patrimônio, sem que tenha que prestar contas ao outorgante. 2. Outorgada procuração com cláusula in rem suam, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico praticado pelo mandatário, sob o argumento de conflito de interesses, porquanto o outorgado, neste tipo especial de mandato, atua, concretamente, para si mesmo, e não para o outorgante. 3. A indenização por danos materiais e morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 4. Aos honorários de sucumbência reconhecidos aos advogados, por terem natureza de direito processual, devem ser aplicadas imediatamente as novas regaras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 14 do CPC). 5. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Apelação dos Réus conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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