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Jurisprudência


TJDF APC - 1006239-20111110060819APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 do mesmo diploma prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 2. O Código Civil, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 3. No caso, restou caracterizada a existência do vício de dolo no alegado negócio jurídico, pois, a vendedora do imóvel não informou a outra parte o fato de ser possuidora de apenas parte do imóvel, embora tenha realizado a cessão do imóvel na sua integralidade. 4. Segundo preconiza o artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 5. No caso, a referida cessão de direitos, que transferiu o imóvel objeto da lide, foi firmada em 05 de setembro de 2001, e o Autor apenas ajuizou a ação anulatória em 14/10/2011, mais de dez anos após a data da celebração do negócio jurídico, deixando fluir o prazo decadencial, razão pela qual o reconhecimento da decadência reputa-se medida de rigor. 6. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 7. O regramento do artigo 169 do Código Civil aplica-se, tão-somente, as hipóteses de nulidade absoluta, não abrangendo as hipóteses de anulabilidade. No caso, onegócio jurídico firmado entre as partes é anulável, pois padece do vício de dolo. 8. Considerando que a apreciação do agravo retido restou condicionado ao provimento do recurso e, no caso, houve a manutenção da sentença impugnada, deixo de conhecer do agravo retido. 9. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 10. O Autor, sucumbente, litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. 11. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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