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Jurisprudência


TJDF APC - 1006278-20150610101159APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. TERRENO OFERTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO. MORA CONTRATUAL. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL DOS LITIGANTES. DIVISÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do CPC/2015), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar não conhecida. 2. Diante da sucumbência de ambas as partes litigantes, devem as custas processuais ser divididas na medida do êxito de cada parte, nos exatos termos do disposto no art. 21, caput, do CPC/1973. 3. Em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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