TJDF APC - 1006293-20160110456163APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE PORTABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu. Conhecimento parcial do apelo da parte autora. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor em desacordo com o que fora pactuado justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios), porquanto uma pessoa não pode alterar seu comportamento procurando obter um ganho em prejuízo da outra parte. Nesse ínterim, reconhecendo expressamente vício que recai sobre negócio jurídico e o ressarcimento integral de quantia indevidamente creditada em conta bancária do consumidor, não pode o contratante permanecer efetuando descontos indevidos e vir a juízo alegar a regularidade da avença. 5. Comprovado o ressarcimento de parcelas indevidamente descontadas da folha de pagamento da parte autora, não há que se falar em nova restituição. 6. Para a fixação da composição a título de danos morais, não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 7. Apelação da autora conhecida em parte e, na extensão, provida parcialmente. Apelação do réu conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE PORTABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu. Conhecimento parcial do apelo da parte autora. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor em desacordo com o que fora pactuado justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios), porquanto uma pessoa não pode alterar seu comportamento procurando obter um ganho em prejuízo da outra parte. Nesse ínterim, reconhecendo expressamente vício que recai sobre negócio jurídico e o ressarcimento integral de quantia indevidamente creditada em conta bancária do consumidor, não pode o contratante permanecer efetuando descontos indevidos e vir a juízo alegar a regularidade da avença. 5. Comprovado o ressarcimento de parcelas indevidamente descontadas da folha de pagamento da parte autora, não há que se falar em nova restituição. 6. Para a fixação da composição a título de danos morais, não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 7. Apelação da autora conhecida em parte e, na extensão, provida parcialmente. Apelação do réu conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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