TJDF APC - 1006336-20150710169059APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Não se conhece de parte da apelação, que se insurge sobre questão estranha aos autos, ex vi do inciso IIIdo art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo contenda sobre ressarcimento por prejuízos morais, o inconformismo do valor da causa com base na citada matéria não merece prosperar. 3. Os contratos de assistência médica são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas são nulas, ex vi do artigo 51 da mencionada norma. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), entendeu válida cláusula contratual de plano securitário de saúde que estipula o reajuste do valor do prêmio em razão da mudança da faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. A elevação do prêmio fundada na alteração da idade encontra guarida no mutualismo e na solidariedade intergeracional, que objetivam manter um equilíbrio contratual consubstanciado no fracionamento de preços em todas as faixas etárias, para que cada qual pague valores compatíveis com a utilização do serviço médico-hospitalar. 6. Caberia, portanto, à seguradora demonstrar a necessidade do aumento da mensalidade na forma empreendida, indicando a razoabilidade e a adequação por meio de cálculos atuariais, a fim de mostrar o aumento do risco com o incremento da idade, sob pena de se considerar excessivo o reajuste. 7. Após a injusta elevação, as parcelas pagas a maior merecem a repetição de forma simples. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Não se conhece de parte da apelação, que se insurge sobre questão estranha aos autos, ex vi do inciso IIIdo art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo contenda sobre ressarcimento por prejuízos morais, o inconformismo do valor da causa com base na citada matéria não merece prosperar. 3. Os contratos de assistência médica são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas são nulas, ex vi do artigo 51 da mencionada norma. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), entendeu válida cláusula contratual de plano securitário de saúde que estipula o reajuste do valor do prêmio em razão da mudança da faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. A elevação do prêmio fundada na alteração da idade encontra guarida no mutualismo e na solidariedade intergeracional, que objetivam manter um equilíbrio contratual consubstanciado no fracionamento de preços em todas as faixas etárias, para que cada qual pague valores compatíveis com a utilização do serviço médico-hospitalar. 6. Caberia, portanto, à seguradora demonstrar a necessidade do aumento da mensalidade na forma empreendida, indicando a razoabilidade e a adequação por meio de cálculos atuariais, a fim de mostrar o aumento do risco com o incremento da idade, sob pena de se considerar excessivo o reajuste. 7. Após a injusta elevação, as parcelas pagas a maior merecem a repetição de forma simples. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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