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Jurisprudência


TJDF APC - 1006399-20130310280378APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. QUEDA DE PASSAGEIRO. INTERIOR DO ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A suspensão tratada no art. 18 da lei n. 6.024/74 não se aplica a ação de conhecimento, uma vez que o seu trâmite é incapaz de refletir no patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial. 4. Segundo inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal responsabilidade somente é excluída se provadas, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. 5. O conjunto probatório amealhado aos autos revelou o nexo de causalidade entre a queda da passageira dentro do veículo de transporte coletivo (ônibus) e as lesões na coluna vertebral - o que gera o dever de indenizar pelos danos materiais devidamente comprovados. 6. Configura-se o dever de indenizar dano moral, pela responsabilidade civil objetiva in re ipsa, uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do ônibus e a lesão apresentada pela passageira, sendo desnecessária a prova de dor ou sofrimento. 7. Inaplicável o afastamento d da lei n. a. correção monetária e juros de mora, com base no art. 18 da lei n. 6.024/74, tendo em vista que a sua incidência na fase de conhecimento se dá para a formação do título executivo incapaz de restringir no patrimônio da massa. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Preliminar de suspensão rejeitada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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