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Jurisprudência


TJDF APC - 1006421-20120111682287APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo previsto no art. 508 do CPC/73. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.º 11.419/06, considera-se como data de publicação da sentença o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. 4. A ratificação do pedido de processamento do recurso após o julgamento dos embargos de declaração é dispensável, sobretudo quando a decisão que os examinou não modifica a sentença. 5. Consoante disposição do art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é o destinatário das provas. 6. Ausente, nos autos, o ato administrativo de autorização da construção, não há se falar em decadência do direito à anulação desse ato que sequer existiu. 7. Não há possibilidade de esta instância revisora conceder, em sede de apelação, provimento antecipatório, salvo pela via cautelar ou na hipótese de interposição de agravo de instrumento, pois não cabe ao Relator, monocraticamente, reverter a parte dispositiva da sentença, porque isso importaria dizer, em uma decisão fundada em juízo de probabilidade, o contrário daquilo que disse o juiz, na sentença fundada em juízo de certeza. 8. O direito de propriedade, conquanto fundamental, não é absoluto e nem pressupõe autorização automática para construir. 9. Em consonância com o previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social, assim como com o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), que confere aos particulares liberdade plena para bem usar, gozar, usufruir e dispor de suas propriedades, desde que de forma não proibida por lei, a obrigatoriedade de observância das normas de edificação e urbanismo apresenta-se como uma limitação ao direito de propriedade. 10. A propriedade, tanto a pública como a privada, deve atender à sua função social, o que, como no caso dos autos, pode se revelar como uma limitação ao direito de edificar (obrigação negativa non adificandi) ou uma obrigação positiva de observância às normas técnicas de construção de uma ou outra maneira. 11. O projeto original do conjunto urbanístico de Brasília, desde a sua concepção, reservou às superquadras do Plano Piloto chão livre de construções, inclusive os pilotis dos prédios residenciais. 12. Desde a sua fundação, qualquer construção em Brasília, fora do que consta de seu projeto de urbanização - que veda o fechamento dos pilotis dos prédios residenciais das superquadras do Plano Piloto -, dependia de autorização em lei federal (art. 38, Lei n.º 3.751/60). 13. O fechamento parcial dos pilotis do bloco, na área limítrofe à garagem e da própria garagem em si - com elementos fixos (cobogós e concreto) e móveis (portões) - isola as áreas de livre circulação e, consequentemente, descaracteriza o projeto original de Brasília. 14. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 15. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 16. Preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa rejeitadas. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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