TJDF APC - 1006478-20130310339934APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CPC/73, ART. 923. RECURSO DESPROVIDO. I. Com o objetivo de delimitar a separação entre as arenas petitória e possessória e dar concretude ao anteparo interdital que a ordem jurídica dedica à posse, o artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973 impede a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência do processo possessório. II. Ao vedar a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de demanda possessória, o legislador procura não enfraquecer a proteção à posse e evitar o esvaziamento da efetividade dos interditos possessórios. III. A proibição do artigo 923 do Código de Processo Civil não pode ser considerada absoluta e indiscriminada, de modo a sorver todo o vigor jurídico que a ordem jurídica confere ao direito de propriedade, pois isso equivaleria a impedir o próprio acesso à jurisdição, em confronto com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. O impedimento legal alcança apenas ações que tenham por objeto o reconhecimento do domínio, tal como a ação de usucapião, e por isso não exclui a possibilidade da propositura de demandas que tenham por base a certeza do direito de propriedade. V. A ação de usucapião, cujo objeto é exatamente o reconhecimento da aquisição da propriedade, consoante o artigo 1.241 do Código Civil, se enquadra na exegese restritiva do artigo 923 do Código de Processo Civil, de maneira que não pode ser ajuizada na pendência do litígio possessório. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CPC/73, ART. 923. RECURSO DESPROVIDO. I. Com o objetivo de delimitar a separação entre as arenas petitória e possessória e dar concretude ao anteparo interdital que a ordem jurídica dedica à posse, o artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973 impede a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência do processo possessório. II. Ao vedar a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de demanda possessória, o legislador procura não enfraquecer a proteção à posse e evitar o esvaziamento da efetividade dos interditos possessórios. III. A proibição do artigo 923 do Código de Processo Civil não pode ser considerada absoluta e indiscriminada, de modo a sorver todo o vigor jurídico que a ordem jurídica confere ao direito de propriedade, pois isso equivaleria a impedir o próprio acesso à jurisdição, em confronto com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. O impedimento legal alcança apenas ações que tenham por objeto o reconhecimento do domínio, tal como a ação de usucapião, e por isso não exclui a possibilidade da propositura de demandas que tenham por base a certeza do direito de propriedade. V. A ação de usucapião, cujo objeto é exatamente o reconhecimento da aquisição da propriedade, consoante o artigo 1.241 do Código Civil, se enquadra na exegese restritiva do artigo 923 do Código de Processo Civil, de maneira que não pode ser ajuizada na pendência do litígio possessório. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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