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Jurisprudência


TJDF APC - 1006501-20090111473850APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. MAJORAÇÃO. A relação jurídica travada entre fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990). A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do hospital pelo erro médico do profissional é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil). Não há como imputar qualquer conduta danosa ao médico quando não houve qualquer irregularidade no procedimento médico adotado, sendo indevida qualquer indenização por danos morais em erro médico. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não restando demonstrada a falha na prestação do serviço rompe-se o nexo de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Conquanto os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas quando do julgamento da demanda, a sua fixação leva em consideração o momento do ajuizamento da ação, condenando aquele que deu causa a esta. Em virtude da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação à surpresa, para as demandas ajuizadas antes de 18/03/2016 devem-se utilizar, para a fixação dos honorários de sucumbência, as disposições do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o art. 20, §4°, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, devendo-se avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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