TJDF APC - 1006659-20130310354504APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA DO PREJUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a autora, de consumidora, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Nos termos do § 1º, do art. 25, do CDC, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente por eventual dano causado aos consumidores, portanto, a incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados à adquirente, na forma do art. 395, do CC, como o pagamento pelo dano material e da multa contratual. 4. Não se trata de caso fortuito ou força maior a alegação de suspensão de alvarás de construção pelo Poder Público, em razão de exigências CAESB, CEB, Corpo de Bombeiros, Administração Regional e Terracap, porque o ato do governo não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço,não justificando atraso na entrega do empreendimento. 5. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque a adquirente deixa de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 6. Se as partes divergem quanto ao valor do aluguel e o Oficial de Justiça Avaliador aponta valor razoável e suficiente, deve ser mantida a quantia indicada pelo meeirinho. 7. Aparte que pretende indenização por perdas e danos, com fundamento em propaganda enganosa, deve comprovar os prejuízos sofridos, sendo insuficiente a mera declaração de que o imóvel desvalorizou, sem qualquer parâmetro para tanto fosse trazido e explicitado. 8. Não havendo alteração substancial com o resultado do julgamento, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida, quando atende aos critérios legais para tanto. 9. Apelos dos autores e das rés improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA DO PREJUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a autora, de consumidora, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Nos termos do § 1º, do art. 25, do CDC, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente por eventual dano causado aos consumidores, portanto, a incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados à adquirente, na forma do art. 395, do CC, como o pagamento pelo dano material e da multa contratual. 4. Não se trata de caso fortuito ou força maior a alegação de suspensão de alvarás de construção pelo Poder Público, em razão de exigências CAESB, CEB, Corpo de Bombeiros, Administração Regional e Terracap, porque o ato do governo não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço,não justificando atraso na entrega do empreendimento. 5. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque a adquirente deixa de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 6. Se as partes divergem quanto ao valor do aluguel e o Oficial de Justiça Avaliador aponta valor razoável e suficiente, deve ser mantida a quantia indicada pelo meeirinho. 7. Aparte que pretende indenização por perdas e danos, com fundamento em propaganda enganosa, deve comprovar os prejuízos sofridos, sendo insuficiente a mera declaração de que o imóvel desvalorizou, sem qualquer parâmetro para tanto fosse trazido e explicitado. 8. Não havendo alteração substancial com o resultado do julgamento, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida, quando atende aos critérios legais para tanto. 9. Apelos dos autores e das rés improvidos.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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