TJDF APC - 1006703-20140130017997APC
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MENOR ABRIGADO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO POR PARTE DO GENITOR. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado que o indeferimento da produção de novo estudo psicossocial encontra-se devidamente fundamentado, e que o novo estudo somente iria protelar a solução do litígio, porquanto não acrescentaria qualquer elemento novo ao realizado anteriormente, não há razão para que seja reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 3. Nos termos do artigo 1.638 do Código Civil, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em situação de abandono. 4. Evidenciada nos autos negligência do réu quanto aos cuidados e à assistência material e afetiva ao seu filho, bem como a ausência de comprometimento necessário para a integração da criança à família paterna, tem-se por correta a decretação da perda do poder familiar. 5. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MENOR ABRIGADO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO POR PARTE DO GENITOR. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado que o indeferimento da produção de novo estudo psicossocial encontra-se devidamente fundamentado, e que o novo estudo somente iria protelar a solução do litígio, porquanto não acrescentaria qualquer elemento novo ao realizado anteriormente, não há razão para que seja reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 3. Nos termos do artigo 1.638 do Código Civil, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em situação de abandono. 4. Evidenciada nos autos negligência do réu quanto aos cuidados e à assistência material e afetiva ao seu filho, bem como a ausência de comprometimento necessário para a integração da criança à família paterna, tem-se por correta a decretação da perda do poder familiar. 5. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA