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Jurisprudência


TJDF APC - 1006710-20150110591450APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da reforma do autor, ante a sua invalidez para o serviço militar; 2. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 3. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária no patamar máximo previsto em apólice coletiva de seguro de vida. 4. Evidenciado que, na r. sentença, o valor da indenização securitária foi calculado em desconformidade com a apólice do seguro, faz-se necessária a correção do montante devido pela seguradora, para adequá-lo ao patamar efetivamente pactuado. 5. A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual a indenização tornou-se devida. Todavia, não tendo sido interposto recurso pela parte autora, deve ser mantida a sentença, ao adotar a data do término de vigência da apólice como termo inicial da correção monetária. 6. A pelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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