TJDF APC - 1006711-20130410007633APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. A estipulante que se utiliza de sua logomarca, de seus funcionários, de suas instalações para celebrar o contrato de seguro de vida, aparentando ser a verdadeira fornecedora dos serviços contratados, inclusive por diligenciar na cobrança do prêmio e iniciar o processo de abertura de sinistro de vida, também é responsável pelo cumprimento da obrigação, de forma solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. 3. Constitui ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 4. Em caso de cobertura securitária decorrente de morte, deve ser considerada como termo inicial para a incidência de correção monetária da indenização a data do falecimento do segurado. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela estipulante do seguro conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso de Apelação Interposto pela seguradora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. A estipulante que se utiliza de sua logomarca, de seus funcionários, de suas instalações para celebrar o contrato de seguro de vida, aparentando ser a verdadeira fornecedora dos serviços contratados, inclusive por diligenciar na cobrança do prêmio e iniciar o processo de abertura de sinistro de vida, também é responsável pelo cumprimento da obrigação, de forma solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. 3. Constitui ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 4. Em caso de cobertura securitária decorrente de morte, deve ser considerada como termo inicial para a incidência de correção monetária da indenização a data do falecimento do segurado. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela estipulante do seguro conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso de Apelação Interposto pela seguradora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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