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Jurisprudência


TJDF APC - 1006801-20150710045264APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. No julgamento extra petita, o juiz defere uma providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa, enquanto que no julgamento ultra petita a sentença vai além do que foi pedido, ou seja, sobrepuja em quantidade a tutela reclamada. 3. Em observância aos princípios processuais do dispositivo, da adstrição e da congruência, o magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes, tendo que decidir a lide nos limites em que foi deduzida. E no caso específico dos autos, houve violação aos princípios mencionados. Isso porque não houve pedido, na inicial, de declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece tolerância de 180 (cento e oitenta dias) e, na sentença, a sentenciante declarou a validade dessa cláusula, ensejando, equivocadamente, o reconhecimento de sucumbência parcial dos pedidos autorais. Nesse caso, deve se proceder ao decote da sentença da parte extra petita. 4. Alegitimidade passiva da segunda requerida restou comprovada mediante a juntada dos boletos de pagamento da unidade habitacional emitida em seu nome, bem como correspondências e troca de emails. Ademais, não se pode perder de vista que a relação travada entre as partes é de consumo, conforme pacífico entendimento no âmbito desta Corte de Justiça, e assim sendo, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em decorrência do pedido de devolução de valores pagos a título de corretagem, diante da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos. Inteligência do art. 34 do CDC. 6. Adotando-se a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1599511/SP e 1551956/SP, necessária a reforma da sentença, para se considerar prescrita a pretensão relativa à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tendo em vista que foi ultrapassado o prazo trienal previsto no art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. Não tendo sido o imóvel entregue na data prevista, e inexistindo qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar as rés de sua responsabilidade, necessário reconhecer a existência da mora. 8. No caso dos autos, restou comprovado que o descumprimento do contrato se deu, exclusivamente, por culpa das rés, que não observaram o prazo de entrega pactuado, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil. Nessas circunstâncias, não tem os réus direito receber qualquer quantia a título de cláusula penal. Aquele que ao seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas é quem deve se submeter aos consectários do inadimplemento, jamais o contrário. 9. Inexiste, igualmente, direito dos réus em reter as arras. Isso porque ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, o valor pago a título de sinal é incorporado como parte do pagamento do preço do imóvel, nos termos do art. 417 do Código Civil, sendo objeto de devolução quando do desfazimento da avença. 10. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em direito à retenção de valores por parte desta. 11. O inadimplemento da construtora, que não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda no prazo estabelecido no contrato, enseja o direito dos autores de serem ressarcidos pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 12. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 13. Ateoria do isolamento dos atos processuais, expressa no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 14. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Vício de julgamento extra petita reconhecido. Decote da sentença. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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