TJDF APC - 1006829-20140111461377APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FRATURA NA BACIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. FALTA DE PRÓTESE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DESARRAZOADA NO CUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conquanto não conste dos autos a certidão de disponibilização e publicação da sentença, é possível aferir a tempestividade do recurso por meio do cotejo da data da decisão e do seu protocolo, observada a contagem do prazo em dias úteis (CPC/15, art. 219). 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a alegação da autora recorrente de demora no fornecimento de prótese híbrida, após uma fratura na bacia, a fim de que fosse realizada a cirurgia de artroplastia total de quadril, tendo em vista o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer n. 2014.01.1.133913-9 e o deferimento de antecipação de tutela, para fins de pagamento de danos morais. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. Da análise dos autos, é de se observar que a autora recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer (n. 2014.01.1.133913-9), requerendo o fornecimento da prótese híbrida, necessária à realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril. O pedido de antecipação de tutela nessa demanda foi deferido, tendo sido concedido ao réu um prazo de 10 dias para cumprimento dessa decisão (aquisição do material necessário à realização da cirurgia). 5.1. Considerando que o mandado de citação e intimação foi juntado aos autos em 11/9/2014, certo é que o réu recorrido tinha até 22/9/2014 para cumprir a decisão antecipatória de tutela, fornecendo a prótese híbrida. Ao seu turno, a cirurgia da autora veio a ocorrer em 25/9/2014, ou seja, 3 dias após o prazo estabelecido. Dessa forma, não se observa a existência de descumprimento desarrazoado por parte do Distrito Federal quanto ao prazo estabelecido na decisão que antecipou os efeitos da tutela, não havendo falar em compensação a título de danos morais. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º (20%) para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da causa. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FRATURA NA BACIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. FALTA DE PRÓTESE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DESARRAZOADA NO CUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conquanto não conste dos autos a certidão de disponibilização e publicação da sentença, é possível aferir a tempestividade do recurso por meio do cotejo da data da decisão e do seu protocolo, observada a contagem do prazo em dias úteis (CPC/15, art. 219). 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a alegação da autora recorrente de demora no fornecimento de prótese híbrida, após uma fratura na bacia, a fim de que fosse realizada a cirurgia de artroplastia total de quadril, tendo em vista o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer n. 2014.01.1.133913-9 e o deferimento de antecipação de tutela, para fins de pagamento de danos morais. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. Da análise dos autos, é de se observar que a autora recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer (n. 2014.01.1.133913-9), requerendo o fornecimento da prótese híbrida, necessária à realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril. O pedido de antecipação de tutela nessa demanda foi deferido, tendo sido concedido ao réu um prazo de 10 dias para cumprimento dessa decisão (aquisição do material necessário à realização da cirurgia). 5.1. Considerando que o mandado de citação e intimação foi juntado aos autos em 11/9/2014, certo é que o réu recorrido tinha até 22/9/2014 para cumprir a decisão antecipatória de tutela, fornecendo a prótese híbrida. Ao seu turno, a cirurgia da autora veio a ocorrer em 25/9/2014, ou seja, 3 dias após o prazo estabelecido. Dessa forma, não se observa a existência de descumprimento desarrazoado por parte do Distrito Federal quanto ao prazo estabelecido na decisão que antecipou os efeitos da tutela, não havendo falar em compensação a título de danos morais. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º (20%) para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da causa. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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