TJDF APC - 1006845-20100710086384APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ACIDENTE. EXAME. FRATURA. NÃO DIAGNOSTICADA. ERRO MÉDICO. CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVIDOS. JUROS DE MORA. ERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. O hospital apelante alega ilegitimidade argumentando que a responsabilidade deve recair sobre a clínica onde fora realizado o raio x; contudo, tenho que essa distinção adentra a discussão de mérito, não sendo possível em sede preliminar reconhecer a alegada ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. 3. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência suficiente para identificar ocorrência de fratura pelo exame apresentado. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, deve o hospital reparar pelos danos morais e estéticos sofridos. 5. O dano estético decorre de uma deformação na aparência externa da vítima, decorrente da desarmonia física e consequente desgosto e/ou humilhação. No caso em análise, alteração do padrão de marcha, ou seja, como o autor anda mancando, configurado está o dano estético. 6. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da apelante sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 7. Preliminar afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ACIDENTE. EXAME. FRATURA. NÃO DIAGNOSTICADA. ERRO MÉDICO. CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVIDOS. JUROS DE MORA. ERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. O hospital apelante alega ilegitimidade argumentando que a responsabilidade deve recair sobre a clínica onde fora realizado o raio x; contudo, tenho que essa distinção adentra a discussão de mérito, não sendo possível em sede preliminar reconhecer a alegada ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. 3. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência suficiente para identificar ocorrência de fratura pelo exame apresentado. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, deve o hospital reparar pelos danos morais e estéticos sofridos. 5. O dano estético decorre de uma deformação na aparência externa da vítima, decorrente da desarmonia física e consequente desgosto e/ou humilhação. No caso em análise, alteração do padrão de marcha, ou seja, como o autor anda mancando, configurado está o dano estético. 6. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da apelante sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 7. Preliminar afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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