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Jurisprudência


TJDF APC - 1006845-20100710086384APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ACIDENTE. EXAME. FRATURA. NÃO DIAGNOSTICADA. ERRO MÉDICO. CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVIDOS. JUROS DE MORA. ERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. O hospital apelante alega ilegitimidade argumentando que a responsabilidade deve recair sobre a clínica onde fora realizado o raio x; contudo, tenho que essa distinção adentra a discussão de mérito, não sendo possível em sede preliminar reconhecer a alegada ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. 3. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência suficiente para identificar ocorrência de fratura pelo exame apresentado. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, deve o hospital reparar pelos danos morais e estéticos sofridos. 5. O dano estético decorre de uma deformação na aparência externa da vítima, decorrente da desarmonia física e consequente desgosto e/ou humilhação. No caso em análise, alteração do padrão de marcha, ou seja, como o autor anda mancando, configurado está o dano estético. 6. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da apelante sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 7. Preliminar afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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