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Jurisprudência


TJDF APC - 1006890-20150110968569APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE RECONHECIDO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE. ATRASO DA OBRA E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. DOS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA FIXAÇAÕ. CPC 1973. ARTIGO 21, ª 3º.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2Entendo que os autores contratantes enquadram-se no conceito de consumidor e a ré enquadra-se no conceito de fornecedora. Além disto, o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º do CDC. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. Trata-se de exceção à regra do art. 333, I do CPC, entretanto não significa que haja a transferência para a outra parte da responsabilidade total pela prova dos fatos constitutivos do direito do autor. 4. No caso dos autos, não há qualquer dificuldade na produção da prova, inexistindo motivos para autorizar a inversão do ônus da prova, tal qual requerida pela autora. 5. Acláusula de tolerância pelo atraso de entrega do imóvel é legal, desde que devidamente pactuada, não ferindo qualquer norma consumeirista. 6. Não há que se falar em devolução de pagamento indevido de taxa de corretagem posto que não há demonstração de pagamento de comissão de corretagem nem tampouco cláusula neste sentido, no contrato celebrado entre as partes. 7. Aautora não faz jus à multa prevista na clausula penal compensatória porque esta foi estipulada em caso de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. 8. É assente o posicionamento desta Eg. Corte de Justiça no sentido de que eventos da crise econômica mundial não são argumentos capazes de afastar a responsabilidade da entrega do imóvel pela ré/apelante. No caso dos autos, a requerida incorreu em mora, pois não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda no prazo estabelecido no contrato, gerando o direito da autora de ser ressarcida pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega. 9. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 10. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte da ré, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa. 12. Tratando-se de matéria repetitiva no âmbito desta Corte e sem maior complexidade, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que respeita o § 3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 13. Ateoria do isolamento dos atos processuais, expressa no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 14. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da requerida parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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