TJDF APC - 1006901-20140910200226APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. VÍNCULO DE PATERNALIDADE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. RECONHECIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre observar que, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade, entendimento consonante com o teor do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 e com os artigos 231 e 232 do Código Civil. 2. Resta incontroverso nos autos que, embora tenha sido devidamente intimado acerca da data de coleta de seu material genético, o réu/apelante deixou de comparecer ao laboratório para realização do exame de DNA, caracterizando recusa injustificada. 3. Embora afirme em Apelação que não compareceu ao exame em virtude de surto psiquiátrico, verifica-se que tal alegação deveria ter sido formulada em momento anterior, já estando acobertada pelo manto da preclusão temporal. 4. A evidente recusa do réu/apelante em fornecer seu material para o exame de código genético faz incidir a presunção relativa de paternidade, cabendo a ele o ônus de afastá-la, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. Os autos contam com diversos indícios favoráveis às alegações do autor/apelado, os quais adquirem força ainda maior quando aliados à recusa do requerido/recorrente em submeter-se ao exame de vínculo genético. Sendo assim, verifica-se que a sentença combatida baseou-se não apenas na presunção legal de paternidade, mas também na prova oral produzida, estando devidamente fundamentada. 6. Ressalta-se que, havendo presunção relativa, sobressai evidente que cumpriria ao réu/apelante o ônus de afastar a presunção de paternidade que recaíra sobre si, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, inviável o afastamento da paternidade biológica reconhecida em sentença. 7. A obrigação alimentar do requerido/recorrente decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar. Com efeito, assim está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, havendo também Lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 8. Para a fixação do valor da pensão alimentícia, deve ser observada tanto a necessidade do alimentado quanto a possibilidade financeira do alimentante. Em outras palavras, faz-se necessário levar em conta o binômio necessidade/possibilidade, consubstanciado no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 9. No caso em tela, a necessidade do autor/apelado é evidente, uma vez que é um adolescente que carece de gastos com alimentação, saúde, vestuário e educação. Por outro lado, faz-se necessário levar em conta que o réu/apelante encontra-se desempregado e tem outro filho para sustentar, contando com baixos recursos. 10. Apesar disso, não se pode admitir que não contribua financeiramente com a criação do requerente/recorrido, devendo prestar auxílio, ainda que reduzido. Sendo assim, considero adequados os alimentos fixados em sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, não havendo que se falar na redução dos mesmos. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. VÍNCULO DE PATERNALIDADE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. RECONHECIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre observar que, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade, entendimento consonante com o teor do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 e com os artigos 231 e 232 do Código Civil. 2. Resta incontroverso nos autos que, embora tenha sido devidamente intimado acerca da data de coleta de seu material genético, o réu/apelante deixou de comparecer ao laboratório para realização do exame de DNA, caracterizando recusa injustificada. 3. Embora afirme em Apelação que não compareceu ao exame em virtude de surto psiquiátrico, verifica-se que tal alegação deveria ter sido formulada em momento anterior, já estando acobertada pelo manto da preclusão temporal. 4. A evidente recusa do réu/apelante em fornecer seu material para o exame de código genético faz incidir a presunção relativa de paternidade, cabendo a ele o ônus de afastá-la, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. Os autos contam com diversos indícios favoráveis às alegações do autor/apelado, os quais adquirem força ainda maior quando aliados à recusa do requerido/recorrente em submeter-se ao exame de vínculo genético. Sendo assim, verifica-se que a sentença combatida baseou-se não apenas na presunção legal de paternidade, mas também na prova oral produzida, estando devidamente fundamentada. 6. Ressalta-se que, havendo presunção relativa, sobressai evidente que cumpriria ao réu/apelante o ônus de afastar a presunção de paternidade que recaíra sobre si, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, inviável o afastamento da paternidade biológica reconhecida em sentença. 7. A obrigação alimentar do requerido/recorrente decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar. Com efeito, assim está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, havendo também Lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 8. Para a fixação do valor da pensão alimentícia, deve ser observada tanto a necessidade do alimentado quanto a possibilidade financeira do alimentante. Em outras palavras, faz-se necessário levar em conta o binômio necessidade/possibilidade, consubstanciado no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 9. No caso em tela, a necessidade do autor/apelado é evidente, uma vez que é um adolescente que carece de gastos com alimentação, saúde, vestuário e educação. Por outro lado, faz-se necessário levar em conta que o réu/apelante encontra-se desempregado e tem outro filho para sustentar, contando com baixos recursos. 10. Apesar disso, não se pode admitir que não contribua financeiramente com a criação do requerente/recorrido, devendo prestar auxílio, ainda que reduzido. Sendo assim, considero adequados os alimentos fixados em sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, não havendo que se falar na redução dos mesmos. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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