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Jurisprudência


TJDF APC - 1006914-20140111175406APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRESSÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na esteira do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao litigante que se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à parte adversa comprovar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, o simples fato de a parte contar com advogado particular não afasta a hipossuficiência. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. O dano moral é definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero dissabor do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. 3. A conduta da parte ré/apelada claramente gerou abalo significativo ao autor/apelante, o qual foi injustificadamente agredido em frente ao prédio onde reside e viveu uma série de transtornos em função disso, experimentando sentimento de humilhação e total insegurança. Sendo assim, devidamente configurados os danos morais. 4. No que concerne ao quantum indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo analisou tais questões e fixou quantia que considero demasiadamente baixa, ou seja, incapaz de reparar o sofrimento suportado pelo autor/recorrente ou mesmo de inibir a conduta altamente reprovável por parte da ré/recorrida. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, entendo devida a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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