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Jurisprudência


TJDF APC - 1006915-20150610149473APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Discute nos autos é a existência de vício oculto no veículo objeto de contrato firmado entre as partes. Trata-se, portanto, de vício do produto, regulado pelo art. 18 do CDC. 2. O prazo referido no art. 26 do CDC tem natureza decadencial, pois trata do decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo, de reclamar, sujeitando o fornecedor à obrigação de sanar os vícios do produto ou do serviço. Por outro lado, o art. 27 do CDC trata de prazo prescricional, para que seja exercida uma pretensão decorrente de uma violação a um direito subjetivo. 3. Nos termos do art. 50 do CDC, a garantia legal somente se inicia com o termo final da garantia contratual. Precedentes. 4. Apenas se houvesse a reclamação formal da consumidora, o que não ocorreu na espécie, e não sendo os vícios sanados no prazo de trinta dias, é que poderia o consumidor exigir a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme inteligência dos arts. 18 e 26 do CDC. 5. Aconsumidora somente requereu a substituição do bem por outro da mesma espécie quando do ajuizamento da ação, quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Se a ação foi proposta depois de expirado o prazo legal previsto, tem-se configurada a decadência do direito do autor. Precedentes. 6. Ajurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 8. Aautora não comprovou a ocorrência de maiores constrangimentos. Por sua vez, a empresa ré é empresa conceituada no mercado e tem boas condições econômicas, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende bem a esses parâmetros, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à parte autora e, ao mesmo tempo, punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva. 9. Com a parcial reforma da sentença, reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional, as partes deverão suportar, pro rata, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, montante que já abarca os honorários recursais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC/15. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformad

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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