TJDF APC - 1006928-20161010015866APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir a prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que a afastou, visto que não houve interposição de recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente por acidente, sendo excluída a previsão de indenização em razão de doença decorrente de acidente de trabalho, logo, improcedente a pretensão de indenização. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir a prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que a afastou, visto que não houve interposição de recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente por acidente, sendo excluída a previsão de indenização em razão de doença decorrente de acidente de trabalho, logo, improcedente a pretensão de indenização. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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