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Jurisprudência


TJDF APC - 1006958-20130110013595APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR EM DESFAVOR DE MÃE IDOSA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCAPACIDADE RELATIVA DA RÉ, PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. DISCORDÂNCIA DA CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DO ACORDO. ARTS. 4º, III c/c 171, I, do CC. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. 1. Apelo interposto pela Curadoria Especial contra sentença que homologou acordo de alimentos formulado entre filha maior, de 42 (quarenta e dois anos), e mãe idosa, de 79 (setenta e nove) anos, portadora de mal de Alzheimer. 2. A ré, relativamente incapaz, na forma do inc. III, do art. 4º, do Código Civil, não possui capacidade para celebrar acordo sobre obrigação de prestar alimentos, visto que sofre de mal de Alzheimer e não possui condições, portanto, de discernir sobre sua real capacidade financeira. 3. Uma vez nomeado Curador Especial, na forma autorizada pelo art. 1.767, inc. I, do Código Civil, deve ser observado o caráter protetivo da medida e, ante a discordância da curadoria quanto ao acordo sobre a obrigação alimentícia, e tendo-se em vista o prejuízo suportado pela curatelada, forçoso é reconhecer a nulidade do acordo, por força legal, conforme disposto no artigo 171, inc. I, do Código Civil. 4. Observa-se que a alegada incapacidade da autora para exercer atividade laborativa não restou suficientemente demonstrada, visto que os atestados subscritos por médicos particulares não são suficientes para subsidiar a pretensão autoral. 4.1. A prova quanto à existência de quadro depressivo, não adentrando à questão da capacidade de exercer algum trabalho, é insuficiente a amparar a pretensão de postular alimentos. 5. A incapacidade para prover o próprio sustento em razão de enfermidade deve ser comprovada, preferencialmente por meio de laudos médicos oficiais. A apresentação de atestados emitidos por médicos particulares é insuficiente para subsidiar o deferimento de alimentos definitivos (Procurador de Justiça Eduardo Albuquerque). 6. Apelo provido para cassar a sentença.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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