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Jurisprudência


TJDF APC - 1006961-20150110417478APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO: SEGURADO. ACIDENTE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1.Apelação interposta pela seguradora contra sentença lançada nos autos da ação de cobrança, que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro de vida em grupo. 1.1 A ré alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido determinada a realização de prova pericial. No mérito, sustenta não ser devida a indenização porque não se trata de invalidez funcional permanente total por doença. 1.2 O Autor, em contrarrazões, requer preliminarmente que o recurso não seja conhecido, uma vez que os fundamentos da sentença não foram impugnados. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 3.Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3.1 Incasu, o laudo pericial produzido em ação acidentária proposta pelo autor contra o INSS reconheceu que as enfermidades contraídas pelo segurado decorreram de acidente de trabalho. Essa prova foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório. (5ª Turma Cível, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013). 4.Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o seu trabalho habitual, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente parcial, nos moldes definidos no contrato. 5.As doenças adquiridas pelo segurado (transtorno de discos intervertebrais e transtorno depressivo), decorrentes da sobrecarga das atividades bancárias que desempenhava e do esforço repetitivo ao qual era submetido durante a sua atividade laboral diária, ocasionaram a invalidez permanente e parcial, tornando-o inválido permanente para seu ofício. 5.1.Diante da conclusão da perícia judicial e dos termos do contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, cabe à seguradora o dever de indenizar o segurado em razão da invalidez permanente parcial por doença relacionada a acidente de trabalho, de acordo com as cláusulas contratuais. 6.Razões de decidir: Constata-se, ainda, que a invalidez permanente por acidente foi reconhecida nos autos do processo 158501-3/2012, no qual foi concedido o benefício do auxílio-acidente junto ao INSS (fls. 36/38). Ademais, o perito médico judicial revelou categoricamente que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que demandem esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores, apresentando o autor lesão consolidada. Portanto, houve redução do potencial laborativo do autor (fls. 21/31) (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 7. Preliminares rejeitadas. 8.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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