TJDF APC - 1006964-20140210055668APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CÓDIGO CIVIL. ABANDONO DO LAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de dissolução de condomínio e alienação judicial de imóvel. 1.1. Apelação interposta no sentido de ser reconhecida a aquisição da propriedade mediante usucapião familiar, sob a alegação de que o ex-companheiro abandonou o lar. 1.2. Subsidiariamente, a apelante requer a condenação do apelado a indenizá-la pelas benfeitorias realizadas no imóvel e por sua valorização. 2. O reconhecimento do instituto da usucapião familiar exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse ininterrupta, direta, exclusiva e sem oposição; b) imóvel urbano de até 250m2; c) co-propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro; d) abandono do lar; e) inexistência de propriedade sobre outro imóvel (art. 1.240-A do Código Civil). 3. O requisito abandono do lar não pode ser encarado apenas como a ausência física do imóvel por um dos ex-conviventes, mas sim, com o descumprimento de obrigações relacionadas à família. 3.1. O abandono pode ser caracterizado quando aquele que saiu de casa era seu mantenedor e, subitamente, parou de cobrir as despesas do lar e dos filhos. Diferentemente ocorre quando um dos cônjuges sai do lar, não com o intuito de abandoná-lo, mas sim para garantir a integridade física e moral dos ex-companheiros, diante de um convívio marital insustentável. 4. No caso, embora a apelante tenha exercido a posse ininterrupta e sem oposição, por mais de dois anos, sobre o imóvel pertencente ao ex-casal, não demonstrou o efetivo abandono do lar pelo apelado.4.1. É incontroverso que o apelado não se afastou de suas responsabilidades quanto à assistência à família, visto que continuou efetuando, regularmente, o pagamento de alimentos em favor de seus filhos. 4.2. Logo, não se pode reconhecer a presença dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade, pois ausente o requisito do abandono do lar, na forma do art. 1.240-A do Código Civil. 5. No que tange às benfeitorias realizadas no imóvel, tem-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não provou ter realizado qualquer benfeitoria, seja útil ou voluptuária, no bem. Portanto, não se pode impor qualquer obrigação indenizatória ao apelado, por absoluta falta de elementos probatórios. 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CÓDIGO CIVIL. ABANDONO DO LAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de dissolução de condomínio e alienação judicial de imóvel. 1.1. Apelação interposta no sentido de ser reconhecida a aquisição da propriedade mediante usucapião familiar, sob a alegação de que o ex-companheiro abandonou o lar. 1.2. Subsidiariamente, a apelante requer a condenação do apelado a indenizá-la pelas benfeitorias realizadas no imóvel e por sua valorização. 2. O reconhecimento do instituto da usucapião familiar exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse ininterrupta, direta, exclusiva e sem oposição; b) imóvel urbano de até 250m2; c) co-propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro; d) abandono do lar; e) inexistência de propriedade sobre outro imóvel (art. 1.240-A do Código Civil). 3. O requisito abandono do lar não pode ser encarado apenas como a ausência física do imóvel por um dos ex-conviventes, mas sim, com o descumprimento de obrigações relacionadas à família. 3.1. O abandono pode ser caracterizado quando aquele que saiu de casa era seu mantenedor e, subitamente, parou de cobrir as despesas do lar e dos filhos. Diferentemente ocorre quando um dos cônjuges sai do lar, não com o intuito de abandoná-lo, mas sim para garantir a integridade física e moral dos ex-companheiros, diante de um convívio marital insustentável. 4. No caso, embora a apelante tenha exercido a posse ininterrupta e sem oposição, por mais de dois anos, sobre o imóvel pertencente ao ex-casal, não demonstrou o efetivo abandono do lar pelo apelado.4.1. É incontroverso que o apelado não se afastou de suas responsabilidades quanto à assistência à família, visto que continuou efetuando, regularmente, o pagamento de alimentos em favor de seus filhos. 4.2. Logo, não se pode reconhecer a presença dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade, pois ausente o requisito do abandono do lar, na forma do art. 1.240-A do Código Civil. 5. No que tange às benfeitorias realizadas no imóvel, tem-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não provou ter realizado qualquer benfeitoria, seja útil ou voluptuária, no bem. Portanto, não se pode impor qualquer obrigação indenizatória ao apelado, por absoluta falta de elementos probatórios. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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