TJDF APC - 1006965-20150111363943APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer proposta em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, com pedido de entrega imóvel pelo programa Morar Bem. 1.1. Sentença de improcedência, por falta de prova quanto à nulidade no processo administrativo. 2. Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º, da Lei 3.877/06. 2.1. A distribuição dos imóveis segue critérios de pontuação entre os interessados, passível de correção judicial sempre que demonstrados vícios ensejadores de nulidade sobre o processo administrativo. 3.É vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 3.1. Além da possibilidade de invasão de competência, o atendimento ao pedido do autor de adjudicar-lhe o imóvel teria como consequência o desrespeito à regra legalmente imposta. 4. Precedente da Casa. (...) 4.1 - O programa habitacional do Distrito Federa/ destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante à CODHAB/DF, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. II - Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. III - Apelação desprovida. (20120110185647APC, Relatora Vera Andrighi, 6a Turma Cível, DJE: 05/03/2013). 5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer proposta em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, com pedido de entrega imóvel pelo programa Morar Bem. 1.1. Sentença de improcedência, por falta de prova quanto à nulidade no processo administrativo. 2. Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º, da Lei 3.877/06. 2.1. A distribuição dos imóveis segue critérios de pontuação entre os interessados, passível de correção judicial sempre que demonstrados vícios ensejadores de nulidade sobre o processo administrativo. 3.É vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 3.1. Além da possibilidade de invasão de competência, o atendimento ao pedido do autor de adjudicar-lhe o imóvel teria como consequência o desrespeito à regra legalmente imposta. 4. Precedente da Casa. (...) 4.1 - O programa habitacional do Distrito Federa/ destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante à CODHAB/DF, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. II - Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. III - Apelação desprovida. (20120110185647APC, Relatora Vera Andrighi, 6a Turma Cível, DJE: 05/03/2013). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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