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Jurisprudência


TJDF APC - 1006971-20140710207522APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE RELATIVA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. ANTERIORIDADE DA POSSE PELO REQUERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação possessória entre particulares, com pedido reintegratório, tendo como objeto lote em área arrendada pela Fundação Zoobotânica. 1.1. Sentença de improcedência, pela ausência de prova da posse e do esbulho. 1.2. Apelo sustentando o acolhimento do pedido reintegração, com base na revelia e nas provas produzidas durante a instrução. 2.A revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2.1. Contudo, com base nos artigos 344 e 345 do CPC, a decretação da revelia não conduz à automática procedência do pedido, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 3. O fato de tratar-se de imóvel público não obsta o manejo de ações possessórias entre particulares. 3.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (...). (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/12/2016) 4.O art. 561, do CPC, estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 4.1. O art. 1.196 do Código Civil define possuidor com todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5.No caso, o autor não conseguiu comprovar sua posse, na medida em que tanto prova documental como testemunhal indicam que o lote teria sido cedido ao requerido, em momento anterior. 5.1. Também não foi comprovado o esbulho, porque o réu, além de ostentar título mais antigo, é contribuinte indicado no boleto do IPTU para o ano de ajuizamento da ação. 6.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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